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Provimento 171/2024: demarcação de terras indígenas simplificada

Requerimentos da FUNAI dispensam certidões adicionais; documentação técnica é a base do registro.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 171/2024Alterado

Data
5 de junho de 2024
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 192/2025Provimento nº 149/2023
Citado por
Provimento nº 192/2025

O Provimento CNJ 171/2024 altera os arts. 425 e 431 do Código Nacional de Normas (Provimento 149/2023) e simplifica a instrução dos requerimentos de abertura de matrícula ou averbação de demarcação de terras indígenas com homologação. Vigente desde 7 de junho de 2024.

O que sai da lista de documentos exigidos

O art. 425 lista o que a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), órgão federal de assistência ao índio, deve apresentar no requerimento de abertura de matrícula ou averbação de demarcação (Decreto 1.775/1996, art. 6º). O Provimento 171/2024 revoga os incisos V e VIII do art. 425 e dispensa a apresentação de dois itens da redação original do Código Nacional de Normas.

A lista passa a exigir: declaração de inexistência de registro anterior do imóvel, se for o caso (inciso II); número da matrícula ou transcrição da respectiva unidade de registro imobiliário, no caso de terra indígena com demarcação homologada, se existente (inciso IV); os documentos técnicos descritos no inciso VII. A regra do § 1º permanece: quando há criação de nova circunscrição de registro imobiliário e o procedimento já foi concluído na circunscrição anterior, basta a FUNAI apresentar a certidão da matrícula atualizada com prazo de 15 dias e os documentos técnicos, com memorial descritivo contendo apenas perímetro e área do imóvel na nova circunscrição.

Sobreposição de área: averbação de encerramento ou desfalque

O § 2º do art. 425, com a redação dada pelo Provimento 171/2024, determina: identificada sobreposição de área confirmando que a terra indígena atinge, total ou parcialmente, imóvel até então considerado de propriedade particular, a FUNAI solicitará, conforme o caso, a averbação do encerramento da matrícula ou a averbação dos respectivos desfalques. O registrador fica dispensado de exigir, para esse fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente.

Averbações acautelatórias de processos demarcatórios

O art. 431 trata das averbações acautelatórias da existência de processos demarcatórios de terras indígenas, em matrículas de domínio privado existentes nos limites da área em demarcação. A alteração revoga o inciso III do art. 431, reduzindo a lista de documentos que instruem o requerimento dessa averbação.

Ajuste posterior no Provimento 192/2025

O Provimento CNJ 192/2025, publicado em 28 de abril de 2025, repristina os incisos V e VIII do art. 425 e revoga os incisos VI e IX do mesmo artigo. Estende de 15 para 30 dias o prazo da certidão de matrícula no § 1º do art. 425. Corrige a referência, substituindo INCRA por FUNAI em um dos considerandos do Provimento 171/2024. Essa nova redação prevalece sobre a do Provimento 171/2024 onde houver conflito.

Fonte: Provimento CNJ 171/2024

Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

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