Provimento 192/2025: repristinação e revogação de incisos no art. 425 do CNN
Incisos V e VIII do art. 425 voltam a produzir efeitos; incisos VI e IX são revogados; novo parágrafo disciplina abertura de matrícula em
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 192/2025Vigente
- Data
- 25 de abril de 2025
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 171/2024Provimento nº 149/2023
- Citado por
- Provimento nº 171/2024
O Provimento CNJ 192/2025 altera três pontos do artigo 425 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento 149/2023). O ato entrou em vigor em 28 de abril de 2025.
O que volta a valer e o que sai
Os incisos V e VIII do art. 425 voltam a produzir efeitos: o provimento os repristina (art. 1º). Os incisos VI e IX são revogados (art. 2º).
A íntegra do Provimento 192/2025 não reproduz o texto dos incisos V e VIII que voltam a valer, apenas determina a repristinação. Para saber o conteúdo exato desses dispositivos, consulte o Provimento 149/2023 na redação vigente antes da alteração ora desfeita.
Nova regra para matrícula em circunscrição criada
O § 1º do art. 425 ganha nova redação. Quando uma nova circunscrição de registro imobiliário é criada, e o procedimento do caput do art. 425 já foi concluído na circunscrição anterior, a matrícula na nova circunscrição será aberta mediante solicitação do órgão federal competente. Nesse caso, basta apresentar:
- Certidão da matrícula atualizada, com prazo de 30 dias; e
- Documentos técnicos descritos no inciso VIII do art. 425, cujo memorial descritivo constará apenas o perímetro e a área do imóvel situado na nova circunscrição.
A regra simplifica a abertura de matrícula em registro recém-criado. Dispensa a repetição completa do procedimento já realizado na serventia original.
Correção no Provimento 171/2024
O art. 3º do Provimento 192/2025 promove uma correção formal: no sexto "Considerando" do Provimento 171/2024, a expressão "Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA" é substituída por "Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI". A medida corrige a atribuição do órgão competente naquele contexto.
O que o titular precisa fazer
Se o seu registro de imóveis atua em circunscrição recém-criada e já há procedimento concluído na serventia de origem, a abertura de matrícula segue a regra do § 1º do art. 425. Nos demais casos, o procedimento permanece conforme o caput do artigo.
Para os registros de imóveis em geral, a alteração disciplina uma situação específica de transição territorial. Não há prazo de adequação nem providência obrigatória além da aplicação da norma quando o caso se apresentar.
Fonte: Provimento CNJ 192/2025
Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.