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Provimento 193/2025: 120 dias como parâmetro de morosidade do juízo

Corregedorias passam a usar esse prazo para fiscalização e atividade disciplinar, sem que o acúmulo de processos configure falta automática

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 193/2025Vigente

Data
15 de maio de 2025
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 165/2024Provimento nº 156/2023

Em resumo: o Provimento 193/2025 do CNJ, em vigor desde a publicação no DJe de 20 de maio de 2025, fixa 120 dias corridos como baliza para as Corregedorias aferirem eventual morosidade do juízo. Não é prazo processual nem prazo mínimo para movimentar processos, e o acúmulo de processos acima desse limite não configura falta disciplinar por si só. O ato se dirige ao Judiciário, não às serventias extrajudiciais.

A partir de 20 de maio de 2025, o prazo de 120 dias corridos serve de baliza para aferir eventual morosidade do juízo. É um parâmetro para a atividade fiscalizatória e disciplinar das Corregedorias, não um prazo processual para o jurisdicionado (art. 1º).

O provimento deixa claro que o limite de 120 dias não é prazo mínimo para movimentação processual: o juízo não pode esperar 120 dias para dar andamento ao processo. Trata-se de um limiar a ser evitado tanto quanto possível (art. 2º).

O que interrompe a contagem

A contagem dos 120 dias se interrompe quando há movimentação processual das Tabelas Processuais Unificadas do CNJ que implique efetivo impulso processual. Movimentações automáticas do sistema (como a certificação de decurso de prazo) e o protocolo de peças pelo usuário externo não interrompem o prazo (art. 3º).

Lançar movimentações de forma indevida e intencional para interromper o prazo configura burla à fiscalização e pode gerar infração disciplinar. As Corregedorias devem analisar os processos com prazo suspenso para identificar inconformidades (art. 4º).

Acúmulo de processos não é falta automática

O acúmulo de processos com prazo superior a 120 dias não configura, por si só, falta disciplinar do magistrado ou dos servidores. As Corregedorias devem analisar o caso concreto com razoabilidade e proporcionalidade, considerando (art. 5º):

  • a complexidade da causa;
  • o número de partes envolvidas;
  • as condições de trabalho do juízo (volume de processos, equipamentos, pessoal);
  • as prioridades legais e a ordem de preferência de julgamento;
  • a urgência ou não das medidas pleiteadas;
  • circunstâncias excepcionais, como eventos pandêmicos.

Efeitos nas correições e nos Juizados Especiais

O Provimento 156/2023, que trata da atividade correicional, passa a exigir que as corregedorias analisem os processos sem movimentação há mais de 120 dias (excluídos os suspensos, sobrestados e arquivados provisoriamente) e discriminem quantos estão conclusos ao magistrado há mais de 120 dias (art. 6º).

Nos Juizados Especiais, os Tribunais de Justiça devem garantir o julgamento dos recursos em tempo inferior a 120 dias, contados da data do ingresso na Turma Recursal, criando novas turmas quando necessário (art. 7º, alterando o Provimento 165/2024).

Por que isso importa ao extrajudicial

Procedimentos que dependem de decisão judicial (restauração de matrícula, usucapião extrajudicial remetido ao juízo, habilitação de casamento com impedimento, entre outros) passam a ter um parâmetro de prazo razoável na via judicial. O provimento não elimina a demora, mas cria uma régua de fiscalização que, indiretamente, pressiona pela celeridade.

Quando um procedimento extrajudicial para no juízo por prazo superior a 120 dias sem movimentação efetiva, a corregedoria tem agora um critério objetivo para fiscalizar.

Fonte: Provimento CNJ 193/2025

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