Provimento 191/2025: adoção unilateral é só averbação, sem novo registro
O mandado determina a averbação no assento original, substituindo um nome da filiação biológica pelo adotivo; não se lavra novo registro no
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 191/2025Vigente
- Data
- 25 de abril de 2025
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 240/2026
O Provimento 191/2025 regulamenta o procedimento de assentos de nascimento decorrentes de adoção unilateral. A norma vigora desde 28 de abril de 2025.
O que o oficial de registro faz
Na adoção unilateral, você averba a substituição do nome do pai ou da mãe biológicos pelo nome do pai ou da mãe adotivos, consignando ainda os nomes de seus ascendentes (art. 511-A). O registro de nascimento primitivo do adotado não é cancelado. A alteração é exclusivamente por averbação.
A lavratura de um novo registro de nascimento no município de residência do adotante não é permitida (art. 511-A, § 3º). A mudança acontece no assento original, onde quer que ele esteja lavrado.
Mandado de outra comarca
Quando o assento primitivo está em registro civil de outra comarca, o juiz que concede a adoção unilateral expede o mandado de averbação àquela serventia. O mandado só vai ao juiz-corregedor permanente da comarca do assento se houver razão impeditiva (art. 511-A, § 2º).
O que o mandado traz
O mandado contém todos os elementos necessários à averbação e dispensa a indicação de declarante (art. 511-A, § 4º). Se o mandado não trouxer informações do nascimento, você extrai essas informações diretamente do registro original (art. 511-A, § 5º).
A averbação faz referência aos dados do processo e do mandado judicial. Esses dados não constam nas certidões emitidas, salvo expressa autorização legal (art. 511-A, § 6º).
Adoção unilateral do maior
A adoção unilateral de pessoa maior de idade é igualmente averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando for o caso, sem cancelamento do registro original (art. 511-A, § 7º).
Contexto
O Provimento 191 acrescenta o Capítulo IV-A ao Título II do Livro V do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, que trata do registro civil das pessoas naturais. A adoção unilateral acontece quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do parceiro, mantendo o vínculo com o genitor ou genitora biológicos. Por isso o registro preserva o assento original e substitui apenas um nome da filiação.
Nota: Este provimento foi revogado e substituído pelo Provimento 240/2026, que entra em vigor em 15 de setembro de 2026. A partir dessa data, as regras de averbação e comunicação eletrônica de mandados de adoção passam a ser as do Provimento 240.
Fonte: [Provimento 191/2025 – CNJ](https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6089)
Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.