Provimento 240/2026: mandado de adoção agora tem via eletrônica obrigatória
A partir de 15 de setembro de 2026, mandados de adoção de criança e adolescente chegam ao RCPN pelo SNA; os de adoção de maior de 18 anos
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 240/2026Vigente
- Data
- 16 de julho de 2026
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Citado por
- Provimento nº 191/2025
A partir de 15 de setembro de 2026, o titular de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) recebe o mandado de adoção exclusivamente por via eletrônica, conforme determina o Provimento 240/2026 do CNJ. O ato regulamenta o procedimento de recebimento, registro, averbação e comunicação dos mandados decorrentes de adoção, dividindo o tratamento conforme a idade do adotado.
Duas vias eletrônicas obrigatórias, conforme o tipo de adoção
O mandado de adoção de criança ou adolescente (inclusive adoção unilateral) chega ao RCPN pelo módulo próprio do Sistema Nacional de Adoção (SNA). O mandado de adoção de pessoa maior de 18 anos (inclusive adoção unilateral) chega pelo SERP, via e-Protocolo ou módulo próprio de comunicação judicial (art. 511-E).
O juízo tem até 5 dias úteis da expedição do mandado para fazer a comunicação eletrônica ao oficial (art. 21-A do CNN/CN/CNJ-Jud, acrescido pelo Provimento 240/2026).
O que fazer se o mandado chegar por outra via
Se você receber o mandado por via diferente da prevista, comunique o fato ao juízo prolator para adequação à via correta (art. 511-E, §1º).
Se o mesmo juízo enviar reiteradamente por via inadequada, você cumpre a determinação judicial (resguardados os direitos do adotado) e comunica o fato à Corregedoria-Geral de Justiça do seu estado (art. 511-E, §2º).
Criança e adolescente: novo registro e novo CPF
O mandado de adoção de criança ou adolescente determina o cancelamento do registro de nascimento primitivo e a lavratura de novo assento. O novo registro preserva os dados fáticos do nascimento (data, local, hora, naturalidade e número da DNV), salvo determinação judicial em contrário (art. 511-A, §3º).
A lavratura do novo registro pode ocorrer no RCPN do município de residência dos adotantes, a pedido deles (art. 511-A, §2º). Nesse caso, o juízo comunica a decisão tanto à serventia responsável pela lavratura do novo registro quanto à serventia onde foi lavrado o assento primitivo, para que esta proceda ao cancelamento.
O novo registro não reutiliza o número de CPF anteriormente vinculado ao adotado (art. 511-A, §1º). Caberá ao Operador Nacional do RCPN (ON-RCPN) realizar a comunicação à Receita Federal do Brasil para cancelamento do CPF vinculado ao assento primitivo e emissão de nova inscrição (art. 511-F).
Maior de 18 anos e adoção unilateral: averbação no assento original
Na adoção de pessoa maior de 18 anos e na adoção unilateral, a alteração é feita exclusivamente por averbação no assento original de nascimento e de casamento, quando for o caso, consignando os nomes dos ascendentes (art. 511-B). Não se admite a lavratura de novo registro no RCPN do município de residência do adotante (art. 511-B, §3º).
A averbação consiste na substituição da filiação biológica pela filiação adotiva. No caso da adoção unilateral, limita-se à substituição de apenas um dos campos de filiação (art. 511-B, §1º).
O mandado determinará expressamente a averbação, sem cancelamento do registro primitivo (art. 511-B, §2º). Se o assento primitivo foi lavrado em RCPN de outra comarca, o juízo determina a expedição de mandado de averbação àquela serventia (art. 511-B, §4º).
O sistema registra a via de recebimento
O sistema de gestão registral do seu cartório deve estar preparado para receber mandados de adoção pelas vias eletrônicas previstas: SNA para criança e adolescente, SERP para maior de 18 anos. O sistema deve registrar a via de recebimento para controle interno. A obrigatoriedade vale a partir de 15 de setembro de 2026.
Fonte: Provimento 240/2026 — CNJ
Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.