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Provimento 239/2026: conversão em pecúnia da licença-prêmio

Magistrados podem requerer a indenização de períodos acumulados até 25 de março de 2026, em blocos mínimos de 15 dias; o pagamento depende

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 239/2026Vigente

Data
13 de julho de 2026
Fonte
Texto oficial no CNJ
Citado por
Provimento nº 235/2026Provimento nº 233/2026

O Provimento 239/2026 do CNJ, publicado em 14 de julho de 2026, regulamenta a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio por tempo de serviço adquiridos por magistrados até 25 de março de 2026. O magistrado pode requerer a indenização do período acumulado em blocos não inferiores a 15 dias (art. 1º, § 1º). O deferimento depende do interesse da Administração e da programação orçamentária e financeira do tribunal (art. 1º, § 2º).

A data de 25 de março de 2026 corresponde ao julgamento conjunto das ADIs nº 6.601, 6.604 e 6.606 e dos REs nº 968.646 e nº 1.059.466 pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1º, § 3º). Só os períodos acumulados até essa data são abrangidos. Períodos já usufruídos ou já convertidos não integram o passivo (art. 3º, parágrafo único).

Quem tem direito

São titulares do direito ao recebimento do passivo magistrados ativos, aposentados, exonerados (quanto aos períodos acumulados até a exoneração) e o espólio dos magistrados falecidos (art. 3º).

A base de cálculo

A base de cálculo é composta por dois blocos (art. 4º):

  • Bloco remuneratório: subsídio e gratificações de natureza remuneratória percebidas em caráter permanente, como as vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI/ATS) reconhecidas por decisões administrativas ou judiciais transitadas em julgado e a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU), cuja soma se limita ao teto constitucional (art. 2º, III).
  • Bloco de parcelas de caráter permanente: abono de permanência, reflexo da gratificação natalina e reflexo do terço constitucional de férias (art. 2º, IV).

Não integram a base de cálculo as verbas de caráter transitório ou eventual e as demais verbas de natureza indenizatória (art. 4º, parágrafo único).

Como se calcula

O valor de cada dia de licença-prêmio corresponde a 1/30 da base de cálculo mensal (art. 5º, I). A unidade de cálculo é o dia inteiro. Fracionamento em horas é vedado (art. 5º, II). O reflexo da gratificação natalina corresponde a 1/360 da base de cálculo por dia convertido (art. 5º, III); o reflexo do terço constitucional de férias corresponde a 1/540 da base de cálculo por dia convertido (art. 5º, IV).

A quantidade de dias a converter limita-se ao saldo registrado nos assentamentos funcionais até 25 de março de 2026, deduzidos os períodos já usufruídos e já convertidos (art. 5º, parágrafo único).

Para magistrados ativos e aposentados, a competência de referência da base de cálculo é o mês do efetivo pagamento. Para sucessores de magistrado falecido, o mês da última remuneração percebida (art. 6º).

Natureza jurídica

A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída possui natureza indenizatória e não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, gratificação ou benefício (art. 7º).

O que isso importa ao titular de cartório

Este provimento trata da magistratura, não das serventias. Mas a lógica da conversão em pecúnia de passivos funcionais pode servir de referência quando o cartório apura seus próprios passivos trabalhistas: férias não usufruídas, 13º provisionado, aviso prévio indenizado. O titular que mantém escrituração contábil regular e calcula corretamente as provisões mensais tem condições de demonstrar o passivo acumulado se houver auditoria ou alienação da serventia. Confira com seu contador a adequação do método de apuração e da base de cálculo ao regime do cartório.

Fonte: Provimento 239/2026 do CNJ

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