Provimento 237/2026: CNS e código de acervo nas certidões de cartórios extintos ou incorporados
A norma define qual CNS usar em certidões de acervos incorporados, conforme a data da extinção ou desativação da serventia; prazo imediato.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 237/2026Vigente
- Data
- 13 de julho de 2026
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
O Provimento 237/2026 do CNJ entrou em vigor em 14 de julho de 2026 e define como identificar o Código Nacional da Serventia (CNS) e o código de acervo na emissão de certidões de registros que pertencem a acervos incorporados, inclusive nos casos de extinção, desativação ou fracionamento de serventia.
O tema importa porque, em serventias que incorporaram acervos de outras unidades, cada certidão precisa indicar corretamente a origem do ato registral. A norma estabelece três critérios, conforme a data e o tipo de operação.
Acervos de serventias extintas até 31 de dezembro de 2009
As certidões extraídas de acervos provenientes de serventias extintas ou desativadas até 31 de dezembro de 2009 devem utilizar o CNS da unidade incorporadora, seguido do código de acervo correspondente à incorporação realizada (art. 473, §3º). O código de acervo começa pelo número 02 e segue a sequência numérica das demais incorporações.
Acervos de serventias extintas a partir de 1º de janeiro de 2010
As certidões extraídas de acervos provenientes de serventias extintas ou desativadas a partir de 1º de janeiro de 2010 devem utilizar o CNS da própria unidade incorporada, seguido do código de acervo 01, considerado, para composição da matrícula, como acervo próprio (art. 473, §4º).
A diferença está no CNS: aqui se usa o código da serventia extinta, não o da incorporadora.
Fracionamento de acervo entre duas ou mais serventias
Na hipótese de fracionamento de acervo entre duas ou mais serventias sucessoras, cada serventia incorporadora utiliza o seu próprio CNS em atividade, seguido do código de acervo 02 (art. 473, §5º).
Comprovação de união estável em reprodução assistida
O provimento também altera o art. 513 do Código Nacional de Normas, que trata de reprodução assistida. A comprovação da situação conjugal ou da união estável do casal pode ser feita por certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável, quando houver (art. 513, III).
A norma substitui a exigência anterior de escritura pública por um rol que admite também a certidão e a sentença judicial.
Numeração contínua e matrícula única
O §1º do art. 473 reforça que as numerações devem ser contínuas para cada especialidade e que não pode existir número de matrícula diverso para o mesmo ato. O código de acervo ocupa a 7ª e a 8ª posições da matrícula; o número 01 identifica o acervo próprio, e os demais números identificam acervos incorporados (art. 473, II).
Fonte: Provimento 237/2026 – CNJ
Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.