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Provimento 236/2026: conversão de férias em pecúnia tem duas regras, divididas pela data de 25/03/2026

A regra geral autoriza a conversão de até 30 dias por exercício; férias acumuladas antes de março de 2026 exigem informação da necessidade

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 236/2026Vigente

Data
2 de julho de 2026
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 233/2026
Citado por
Provimento nº 233/2026

O Provimento 236/2026 do CNJ, publicado em 2 de julho de 2026, altera as regras de conversão em pecúnia de férias de magistrados. A data de corte é 25 de março de 2026: férias adquiridas a partir dessa data seguem uma regra; as anteriores, outra.

Férias adquiridas a partir de 25/03/2026: até 30 dias por ano

Para períodos de férias adquiridos a partir de 25 de março de 2026, a conversão em pecúnia fica facultada ao tribunal, até o limite de 30 dias por exercício financeiro (art. 5º). Não há requisito adicional. A decisão cabe à administração do tribunal, dentro da programação orçamentária.

Férias acumuladas antes de 25/03/2026: necessidade do serviço informada à CNJ

Para períodos acumulados antes de 25 de março de 2026, a conversão está condicionada a que o tribunal informe à Corregedoria Nacional, magistrado a magistrado, que o acúmulo ocorreu por absoluta necessidade do serviço (art. 5º-A).

A indenização dessas férias acumuladas recai obrigatoriamente sobre o período mais antigo acumulado. Não se escolhe o período (parágrafo único do art. 5º-A).

O que o provimento altera no Provimento 233/2026

O ato modifica o artigo 5º e acrescenta o artigo 5º-A ao Provimento 233, de 24 de junho de 2026, que regulamenta o direito a férias anuais dos magistrados. A data de 25 de março de 2026 é o marco temporal do julgamento conjunto das ADIs nº 6.601, 6.604 e 6.606 e dos REs nº 968.646 e 1.059.466 pelo STF. Essas decisões justificam o tratamento diferenciado entre períodos novos e acumulados.

Por que um titular de cartório lê isso

A lógica de passivos funcionais acumulados se repete em cartórios que tenham empregados em regime estatutário, onde houver, e em temas de licença-prêmio e férias acumuladas. Distinção entre regra geral e passivo anterior, condição de necessidade do serviço, obrigatoriedade de informar à instância de controle: o provimento da magistratura sinaliza a estrutura de controle que a CNJ exige. O passivo tem de estar registrado, justificado e auditável. Guarde o histórico funcional e a documentação dos seus empregados.

Fonte: Provimento CNJ 236/2026

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