Provimento 233/2026: 60 dias de férias para magistrados e a regra do fracionamento
Período mínimo de fracionamento é de 15 dias; acúmulo só vale quando atestado pela Administração por necessidade do serviço.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 233/2026Alterado
- Data
- 24 de junho de 2026
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 239/2026Provimento nº 236/2026
- Citado por
- Provimento nº 236/2026
Em resumo: o Provimento 233/2026 do CNJ, publicado no DJe de 25 de junho de 2026, regulamenta as férias anuais dos magistrados: 60 dias por ano de exercício, usufruídos de forma contínua ou fracionada em períodos de pelo menos 15 dias, com acumulação só por necessidade do serviço. O ato foi alterado pelo Provimento 236/2026, que trata da conversão de 30 dias em pecúnia. Ele se dirige aos magistrados, não às serventias.
O Provimento 233/2026 do CNJ regulamenta as férias anuais dos magistrados, tema que interessa ao titular de cartório quando se trata de compreender o funcionamento administrativo do Judiciário e as obrigações que recaem sobre outros agentes públicos em contato com a atividade extrajudicial.
Período de férias e fracionamento
Os magistrados têm direito a 60 (sessenta) dias de férias por ano de efetivo exercício (art. 2º). O período pode ser usufruído de forma contínua ou fracionada, com um limite: nenhum fracionamento pode ser inferior a 15 (quinze) dias.
O fracionamento observará o interesse da Administração e a conveniência do serviço jurisdicional (art. 3º). O direito às férias é adquirido após um ano de efetivo exercício na magistratura (art. 4º).
Acúmulo por necessidade do serviço
O acúmulo de períodos de férias é admitido em caso de necessidade do serviço, e essa necessidade deve ser reconhecida pela Administração do tribunal (art. 1º). A fundamentação e o atestado ficam a cargo do Presidente ou da Unidade da Administração com atribuições a tanto no respectivo Tribunal (art. 2º).
Essa regra é relevante porque o acúmulo não é automático: a simples conveniência do magistrado não basta. É preciso que a Administração formalize a necessidade do serviço.
Conversão em pecúnia: o ato de 2026 foi alterado
O Provimento 233/2026 tratava da conversão em pecúnia das férias acumuladas. Esse dispositivo foi logo alterado pelo Provimento 236/2026, que dividiu a regra em duas: uma para períodos adquiridos a partir de 25/03/2026 e outra para períodos adquiridos antes dessa data.
Para períodos adquiridos a partir de 25/03/2026, o tribunal pode converter em pecúnia até 30 (trinta) dias de férias por exercício financeiro, e a indenização recai obrigatoriamente sobre o período mais antigo acumulado (art. 5º, com redação dada pelo Provimento 236/2026).
Para períodos adquiridos antes de 25/03/2026, a conversão em pecúnia está condicionada a que o tribunal informe à Corregedoria Nacional, magistrado a magistrado, que o acúmulo se deu por absoluta necessidade do serviço (art. 5º-A, incluído pelo Provimento 236/2026). Também aqui a indenização recai sobre o período mais antigo acumulado.
Exceções: aposentadoria, falecimento e permuta
As regras de limite de conversão não se aplicam nos casos de aposentadoria, falecimento ou permuta de magistrados. Nessas hipóteses, a indenização da totalidade das férias adquiridas e não usufruídas será paga em parcela única (art. 6º).
Composição do valor da conversão em pecúnia
A conversão em pecúnia de 30 dias de férias por exercício corresponderá ao último subsídio percebido pelo magistrado, acrescido do terço constitucional de férias, das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI), do abono de permanência e dos reflexos proporcionais relativos ao décimo terceiro salário (art. 7º).
Essa composição é próxima da que vale para licença-prêmio de magistrados (Provimento 239/2026), mas com diferenças de rubricas. Cada ato define o que entra na conta do passivo que regulamenta.
O que o titular de cartório retira deste ato
Este provimento trata de férias de magistrados e não regula diretamente a atividade da serventia extrajudicial. Mas o titular que acompanha as normas da Corregedoria Nacional conhece melhor o funcionamento do Judiciário e os limites e obrigações de outros agentes públicos, informação útil quando a serventia precisa interagir com o tribunal ou compreender decisões administrativas que afetam o andamento de processos.
Para o controle da própria serventia, o titular continua subordinado à legislação trabalhista e à regulamentação específica das serventias extrajudiciais. Consulte sua corregedoria estadual e seu contador para o regime de férias e licenças aplicável à sua realidade.
Fonte: Provimento 233/2026 do CNJ