Provimento 234/2026: base de cálculo e atualização de passivo de ATS
O ato fixa que parcelas entram na conta, o índice de correção e a ordem de pagamento dos débitos; vigência imediata desde 26 de junho de
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 234/2026Alterado
- Data
- 26 de junho de 2026
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Citado por
- Provimento nº 235/2026
O Provimento 234/2026 do CNJ regulamenta a apuração e o pagamento de passivos funcionais decorrentes do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) dos magistrados. O ato entrou em vigor em 26 de junho de 2026.
Embora o tema seja da magistratura, a lógica de apuração de passivo trabalhista interessa ao titular de cartório: base de cálculo definida, exclusões expressas, índice de atualização e ordem de quitação são pilares de qualquer cálculo dessa natureza, inclusive os da serventia.
Base de cálculo e exclusões
A base de cálculo do passivo de ATS é composta pelas parcelas remuneratórias, respeitado o teto vigente em cada mês apurado (art. 3º, caput). O décimo terceiro e as vantagens de férias entram na conta, proporcionais ao valor do ATS devido no mês de competência (art. 3º, § 1º).
Ficam expressamente de fora as verbas de caráter indenizatório: auxílio-alimentação, auxílio-moradia, diárias. Também excluídas as gratificações por encargo de curso ou concurso e quaisquer vantagens eventuais ou precárias (art. 3º, § 2º).
A distinção entre remuneratório e indenizatório é o ponto de corte. Remuneratório integra a base, indenizatório não. A regra vale para qualquer cálculo de verba que incida sobre vencimento.
Atualização monetária e juros
A atualização monetária e os juros de mora seguem as regras do Manual de Cálculo da Justiça Federal (art. 4º, caput). A correção e os juros incidem desde a data de vencimento de cada parcela até o pagamento efetivo (art. 4º, parágrafo único).
O índice não está no arbítrio do pagador: está no Manual. A atualização começa no vencimento de cada mês, não na data da cobrança ou do reconhecimento do direito.
Ordem de quitação
Os Tribunais devem observar o critério cronológico de antiguidade da dívida. É vedada a quitação apenas de juros ou de correção monetária (art. 5º). O passivo é quitado por inteiro, na ordem do mais antigo para o mais novo. Não se paga um pedaço e deixa outro.
A regra impede que o devedor escolha pagar só o principal e deixar os acessórios, ou que inicie pelo débito mais recente. A ordem é objetiva e não comporta exceção.
O que o titular pode aplicar na serventia
O provimento trata de magistrados, mas o raciocínio estrutural se repete em qualquer passivo trabalhista. Quando houver na sua serventia um passivo de 13º, férias ou FGTS a calcular, as mesmas perguntas aparecem: o que entra na base, o que fica de fora, qual o índice de atualização, desde quando corrige, qual a ordem de pagamento.
Se você precisar de um laudo ou de uma memória de cálculo, esses mesmos elementos (base, exclusões, índice, termo inicial) terão de estar fundamentados. A norma da magistratura mostra a estrutura; o contador aplica ao seu caso.
A memória de cálculo do passivo (quanto, com qual índice, desde quando) é trabalho do contador, que fundamenta cada item com a norma aplicável ao seu regime.
Fonte: Provimento CNJ 234/2026