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Provimento 190/2025: correções técnicas no Código Nacional de Normas

Ajustes no edital de proclamas eletrônico e na ordem de indisponibilidade sobre imóvel prenotado.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 190/2025Vigente

Data
25 de abril de 2025
Fonte
Texto oficial no CNJ
Citado por
Provimento nº 149/2023

O Provimento 190/2025 ajustou dois dispositivos do Código Nacional de Normas (CNN/CN/CNJ-Extra) e promoveu 16 correções de redação. Vigência imediata: 28 de abril de 2025.

Edital de proclamas entre circunscrições

Quando os nubentes residem em circunscrições diferentes, basta a publicação do edital de proclamas eletrônico na serventia onde tramita o processo de habilitação de casamento (parágrafo único do art. 122 do Código).

Antes, a norma não especificava essa possibilidade para residências em circunscrições distintas, o que exigia consulta à corregedoria local.

Ordem de indisponibilidade superveniente

A superveniência de ordem de indisponibilidade, salvo decisão judicial em sentido contrário, não impede o registro de título anteriormente prenotado (§ 3º do art. 320-I do Código).

Responsabilidade do registrador: comunicar ao juiz a realização do ato de registro após a superveniência da ordem.

Correções de redação

O art. 2º promove 16 ajustes de texto no Código Nacional de Normas, entre eles:

  • Renumeração de seção e título (a Seção I do art. 184 passa a Seção II; o Título III dos arts. 389 a 396 passa a Título IV).
  • Correção ortográfica em 11 dispositivos (espaço faltante em "considerando-se", "respeitadas as", "da Central", "caput deste", "registrado em"; substituição de "Artigo 320-G" por "Art. 320-G"; correção de remissão interna em quatro artigos).
  • Renumeração de inciso no § 6º do art. 518 (o atual XVII passa a XVI).

As alterações do art. 2º corrigem erros de digitação e de referência cruzada, mas não mudam o comando normativo. Servem à uniformidade e à clareza do texto.

Para que serve este provimento

Garantir coerência interna do Código Nacional de Normas e esclarecer dois pontos de procedimento: o edital de proclamas eletrônico entre circunscrições e o registro de título prenotado antes da ordem de indisponibilidade.

Nenhuma ação do titular é exigida. O ajuste é automático no texto da norma.

Fonte: Provimento 190/2025

Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

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