Provimento 190/2025: correções técnicas no Código Nacional de Normas
Ajustes no edital de proclamas eletrônico e na ordem de indisponibilidade sobre imóvel prenotado.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 190/2025Vigente
- Data
- 25 de abril de 2025
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Citado por
- Provimento nº 149/2023
O Provimento 190/2025 ajustou dois dispositivos do Código Nacional de Normas (CNN/CN/CNJ-Extra) e promoveu 16 correções de redação. Vigência imediata: 28 de abril de 2025.
Edital de proclamas entre circunscrições
Quando os nubentes residem em circunscrições diferentes, basta a publicação do edital de proclamas eletrônico na serventia onde tramita o processo de habilitação de casamento (parágrafo único do art. 122 do Código).
Antes, a norma não especificava essa possibilidade para residências em circunscrições distintas, o que exigia consulta à corregedoria local.
Ordem de indisponibilidade superveniente
A superveniência de ordem de indisponibilidade, salvo decisão judicial em sentido contrário, não impede o registro de título anteriormente prenotado (§ 3º do art. 320-I do Código).
Responsabilidade do registrador: comunicar ao juiz a realização do ato de registro após a superveniência da ordem.
Correções de redação
O art. 2º promove 16 ajustes de texto no Código Nacional de Normas, entre eles:
- Renumeração de seção e título (a Seção I do art. 184 passa a Seção II; o Título III dos arts. 389 a 396 passa a Título IV).
- Correção ortográfica em 11 dispositivos (espaço faltante em "considerando-se", "respeitadas as", "da Central", "caput deste", "registrado em"; substituição de "Artigo 320-G" por "Art. 320-G"; correção de remissão interna em quatro artigos).
- Renumeração de inciso no § 6º do art. 518 (o atual XVII passa a XVI).
As alterações do art. 2º corrigem erros de digitação e de referência cruzada, mas não mudam o comando normativo. Servem à uniformidade e à clareza do texto.
Para que serve este provimento
Garantir coerência interna do Código Nacional de Normas e esclarecer dois pontos de procedimento: o edital de proclamas eletrônico entre circunscrições e o registro de título prenotado antes da ordem de indisponibilidade.
Nenhuma ação do titular é exigida. O ajuste é automático no texto da norma.
Fonte: Provimento 190/2025
Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.