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Provimento 246/2026: instrumento particular sem limite de quem pode usar

Qualquer pessoa física ou jurídica pode celebrar alienação fiduciária de imóvel por instrumento particular, sem necessidade de integrar o

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 246/2026Vigente

Data
28 de julho de 2026
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 177/2024Provimento nº 175/2024Provimento nº 172/2024Provimento nº 149/2023
Citado por
Provimento nº 172/2024

Em resumo: o Provimento 246/2026 do CNJ, em vigor desde a publicação no DJe de 3 de agosto de 2026, deu nova redação ao art. 440-AO do Código Nacional de Normas. A alienação fiduciária de imóveis pode ser feita por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura, por qualquer pessoa física ou jurídica, salvo vedação em lei federal. O registro de imóveis não pode recusar o título só porque as partes não integram o SFI ou o SFH.

O Provimento 246/2026 do CNJ, publicado em 3 de agosto de 2026, altera o art. 440-AO do Código Nacional de Normas (Provimento 149/2023) e consolida o entendimento do Supremo Tribunal Federal: atos e contratos de alienação fiduciária sobre imóveis podem ser feitos por instrumento particular com efeitos de escritura pública, independentemente de as partes integrarem o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) ou o Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

A faculdade de celebrar por instrumento particular, antes restrita na prática a entidades reguladas, vale agora para pessoas físicas e jurídicas em geral, atuem ou não no mercado de capitais ou nos sistemas financeiros (§1º do art. 440-AO).

O que entra no registro

O Cartório de Registro de Imóveis qualifica e registra o instrumento particular mediante a verificação dos requisitos formais e materiais do título, conforme o art. 23 e seguintes da Lei 9.514/1997 e a Lei 6.015/1973 (§2º). A exigência de escritura pública só persiste nos casos de vedação expressa em lei federal.

Proibição de recusa por ausência de vínculo com SFI ou SFH

O §3º do art. 440-AO é direto: é vedada a recusa de recepção, qualificação ou registro de instrumento particular com efeitos de escritura pública que preencha os requisitos legais, pelo fundamento exclusivo de não figurar no polo contratual entidade do SFI, do SFH ou sujeita a regulação específica.

Validade dos instrumentos celebrados sob normas anteriores

O art. 2º do Provimento 246 declara regulares e válidos todos os instrumentos particulares com efeitos de escritura pública celebrados antes ou durante a vigência dos Provimentos 172/2024, 175/2024 e 177/2024, desde que atendam aos requisitos da legislação federal.

Vigência

O Provimento 246/2026 entrou em vigor em 3 de agosto de 2026 (art. 3º).

Fonte: Provimento 246/2026 — CNJ

Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

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