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Provimento 177/2024: restauração e suprimento de registro civil direto no cartório

Registrador pode restaurar ato extraviado ou danificado e suprir dado faltante sem passar pelo juízo, desde 21 de agosto de 2024.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 177/2024Vigente

Data
15 de agosto de 2024
Fonte
Texto oficial no CNJ
Citado por
Provimento nº 246/2026Provimento nº 172/2024

O registrador civil pode restaurar registro extraviado ou danificado e suprir dado faltante no assento diretamente na serventia, sem passar pelo juízo. A norma está em vigor desde 21 de agosto de 2024.

O que é restauração e o que é suprimento

Restauração é o procedimento para regularizar casos em que o extravio ou a danificação de folhas do livro tornou inviável a leitura do ato e a emissão de certidão (art. 205-A, § 1º, II).

Suprimento é o procedimento para suprir dado obrigatório ou recomendável que não foi inserido no ato quando de sua lavratura (suprimento parcial) ou para suprir ato cuja lavratura não se consumou no livro competente, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total) (art. 205-A, § 1º, III).

Quando o procedimento não se aplica

O procedimento não se aplica ao registro tardio de nascimento de indígena, regulamentado pela Resolução Conjunta 03/2012 do CNJ e do CNMP, nem afasta a aplicação do art. 102 da Lei 8.069/1990 (art. 480, § 1º).

O registro tardio só ocorre quando não houver indícios de lavratura de registros ou expedição de certidões avulsas que tenham produzido efeitos anteriormente. Nesses casos, o procedimento aplicável é o de suprimento (art. 480, § 2º).

Pedido em serventia diversa

Quando o pedido for formulado em cartório de registro civil diverso daquele em que se lavrou o assento de nascimento, o registrador faz a qualificação preliminar e encaminha o procedimento ao oficial competente para a qualificação principal e, se for o caso, a prática dos atos pertinentes no assento (art. 517, § 1º).

Via judicial segue disponível

A via administrativa extrajudicial não exclui o procedimento perante o juiz corregedor, previsto na Seção I do Capítulo I do Título III do CNN. O interessado pode optar pela via judicial quando a situação exigir (aplicação subsidiária).

Fonte: Provimento 177/2024

Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

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