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Provimento 176/2024: substituto mais antigo responde por até seis meses

O prazo máximo da interinidade é seis meses improrrogáveis; depois, a corregedoria deflagra novo processo seletivo.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 176/2024Vigente

Data
23 de julho de 2024
Fonte
Texto oficial no CNJ

Declarada a vacância de uma serventia extrajudicial, a corregedoria designa o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente por até seis meses, prazo improrrogável (art. 67). A designação recai sobre o substituto mais antigo que já exercia a substituição no momento da vacância.

Se dois ou mais substitutos tiverem a mesma data de nomeação, a preferência vai para quem atua há mais tempo como escrevente. Se persistir o empate, para o de maior idade (art. 67, § 2º). A designação não pode recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local (art. 67, § 3º).

Impedimentos por condenação ou punição disciplinar

Não pode assumir a interinidade pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado por atos de improbidade administrativa; crimes dolosos não de menor potencial ofensivo (contra a administração pública, fé pública, incolumidade pública, hediondos, praticados por organização criminosa, redução a condição análoga à de escravo, eleitorais com pena privativa de liberdade, lavagem de dinheiro); ou punição disciplinar que tenha acarretado perda de cargo público, exclusão de órgão de fiscalização profissional ou perda de delegação (art. 68).

Quando não há substituto na serventia vaga

Se não for possível designar substituto da própria serventia, a corregedoria seleciona um delegatário titular de outra serventia, preferencialmente da mesma comarca, que tenha pelo menos uma das especialidades do serviço vago (art. 69). Se nenhum delegatário se candidatar, a corregedoria lança edital para inscrição de outros delegatários interessados (art. 70). Só depois de frustrada a tentativa entre delegatários é que a seleção pode ser aberta a substitutos ou escreventes de outras serventias (art. 71-C).

Quando a designação recai sobre escrevente, este deve ser bacharel em direito ou exercer a função por, no mínimo, dez anos (art. 71-B, § 3º). Em nenhuma hipótese a interinidade será deferida para quem não seja preposto de serviços notariais ou de registro na data da vacância (art. 71-B, § 6º).

Remuneração e plano de gestão

O interino atua como preposto do Estado e faz jus ao recebimento de, no máximo, 90,25% dos subsídios de ministro do STF, ainda que esteja no exercício de múltiplas interinidades (art. 71-H). A corregedoria pode limitar a remuneração a valor inferior, levando em conta a renda da serventia e a natureza do serviço, mas nunca abaixo do valor do Programa de Renda Mínima da unidade da federação (art. 71-H, § 1º). Se o interino não repassar ao tribunal o excedente ao limite de sua remuneração, a designação deve ser revogada por quebra de confiança (art. 71-H, § 2º).

A corregedoria deve elaborar Plano de Gestão envolvendo análise completa da estrutura da serventia vaga, balanço de transmissão de acervo, gerenciamento administrativo e financeiro, e diretrizes sobre despesas de custeio, investimento e pessoal (art. 71-G).

Contratação dos empregados do anterior delegatário

O interino pode contratar os empregados que trabalhavam para o anterior delegatário, sem autorização prévia da corregedoria. A extinção da delegação extingue todos os contratos de trabalho firmados pelo anterior delegatário, ficando a seu cargo, de seu espólio ou herdeiros o pagamento das verbas legais (art. 71-I, § 1º). A contratação pelo interino exige novo contrato de trabalho, com adequações de patamar remuneratório se necessário (art. 71-I, § 2º).

Quando e como entra em vigor

O Provimento 176/2024 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, em 26 de julho de 2024. As alterações aplicam-se às vagas declaradas a partir dessa data.

Fonte: Provimento 176/2024 — CNJ

Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

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