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Provimento 174/2024: comunicar mudanças de titularidade de imóveis aos municípios

A serventia informa todas as mudanças do mês até o último dia útil do mês seguinte, pelo CNB/CF (notas) ou ONR (registro).

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 174/2024Alterado

Data
2 de julho de 2024
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 189/2025
Citado por
Provimento nº 189/2025

Os cartórios de notas e de registro de imóveis informam às prefeituras todas as mudanças de titularidade de imóveis realizadas no mês, até o último dia útil do mês subsequente à prática dos atos (art. 184-A do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial).

O objetivo é permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. O provimento entrou em vigor em 4 de agosto de 2024.

O que entra na comunicação

As hipóteses comunicadas são as mesmas das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) encaminhadas à Receita Federal (§ 1º). É obrigatória a indicação do fato ou ato jurídico que ensejou a transmissão: compra e venda, doação, usucapião, etc. (§ 3º).

Como a informação chega ao município

As serventias não enviam direto à prefeitura. O cartório de notas envia à plataforma mantida pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF). O cartório de registro de imóveis envia à plataforma mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). Tudo por meio eletrônico, com recibo de entrega (§ 2º).

CNB/CF e ONR disponibilizam acesso aos municípios, mediante convênio padronizado. O acesso pode ocorrer em um mesmo ambiente eletrônico, com API definida em manual técnico (§§ 4º, 5º e 6º).

Os dados são anonimizados pelo CNB/CF e pelo ONR quando de seu recebimento, antes de qualquer tratamento estatístico (§ 7º).

Informações retroativas dos últimos cinco anos

As mudanças de titularidade ocorridas nos últimos cinco anos devem ser fornecidas no prazo de seis meses, contados a partir da publicação do Provimento 189/2025: 25 de abril de 2025 (art. 2º, com redação alterada pelo Provimento 189/2025).

As alterações anteriores a esse período serão disponibilizadas aos municípios sob demanda (parágrafo único do art. 2º).

Emolumentos e emissão de guias de ITBI

Os emolumentos devidos pelo fornecimento de informações serão tratados de acordo com a legislação de cada estado ou do Distrito Federal (§ 9º).

O convênio com o município pode dispor sobre a possibilidade de emissão de guias de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) pelos oficiais (§ 8º).

Adaptação das normas locais

As Corregedorias-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal devem promover a revogação ou a adaptação das normas locais que contrariarem as normas estabelecidas pelo provimento (art. 3º).

Fonte: Provimento 174/2024 e Provimento 189/2025

Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

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