Provimento 181/2024: reconhecimento de firma passa a ser obrigatório em todos os tabelionatos de notas
A partir de dezembro de 2024, todos os tabeliães de notas do país devem prestar o serviço de reconhecimento de firma; nenhum tabelionato
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 181/2024Vigente
- Data
- 11 de setembro de 2024
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Citado por
- Provimento nº 173/2024Provimento nº 149/2023
O Provimento 181/2024 do CNJ altera o art. 284 do Código Nacional de Normas do foro extrajudicial e determina que todos os tabeliães de notas devem prestar o serviço de reconhecimento de firma. O provimento entrou em vigor 30 dias após sua publicação.
O que mudou no art. 284
O art. 284 do Código Nacional de Normas já previa o serviço de reconhecimento de firma nos tabelionatos de notas. O Provimento 181/2024 acrescenta o parágrafo único que torna explícita a obrigatoriedade: "Todos os tabeliães de notas deverão prestar o serviço de que trata esta Seção" (art. 284, parágrafo único).
Na prática, nenhum tabelionato de notas pode se recusar a fazer reconhecimento de firma, independentemente de política interna, estrutura ou volume de serviço.
O que o tabelião deve fazer
Cada tabelionato de notas deve estar apto a prestar o serviço de reconhecimento de firma, por semelhança ou por autenticidade, conforme os requisitos do art. 284 do Código Nacional de Normas. Isso inclui manter o cadastro de firmas, conferir a assinatura e lavrar o ato no livro próprio.
Se o tabelionato ainda não presta esse serviço, o titular deve adequar a estrutura e os procedimentos internos.
A quem se aplica
A regra vale para todos os tabelionatos de notas do país. O Código Nacional de Normas do CNJ vincula todas as serventias extrajudiciais.
Vigência
O provimento foi publicado em novembro de 2024 e entrou em vigor 30 dias depois (art. 2º). Desde então, a obrigatoriedade está em vigor em todo o território nacional.
Fonte: Provimento CNJ 181/2024
Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.