Provimento 182/2024: modelo único de certidão para registro civil
Os cartórios de registro civil das pessoas naturais devem implementar os novos modelos de certidão de nascimento, casamento e óbito até 1º
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 182/2024Vigente
- Data
- 17 de setembro de 2024
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 63/2017
Os cartórios de registro civil das pessoas naturais devem implementar os modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito até 1º de janeiro de 2025 (art. 2º). As certidões expedidas antes dessa data em modelo diverso permanecem válidas por prazo indeterminado.
O que muda
O Provimento 182/2024 altera o Código Nacional de Normas (CNN/CN/CNJ-Extra) e institui modelos únicos a serem adotados por todos os ofícios de registro civil das pessoas naturais no país. Os modelos constam nos Anexos IV, V e VI do Código (art. 472).
A certidão de inteiro teor requerida pelo adotado deve conter todo o conteúdo registral (art. 472, § 1º). As demais certidões, inclusive as de inteiro teor, seguem o modelo do Anexo VII (art. 472, § 3º).
Papel de segurança e credenciamento
Todas as aquisições de papel de segurança pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais só podem ser realizadas com empresas credenciadas junto à Arpen-Brasil (art. 461-A). O credenciamento exige, no mínimo: capacidade de impressão de marca d'água, fio de segurança, filme de proteção para impressão a laser e outros critérios exigidos por Instrução Técnica de Normalização do ON-RCPN (art. 461-A, § 1º).
A Arpen-Brasil disponibiliza formulário eletrônico para o pedido de credenciamento. O prazo de resposta é de até 15 dias para deferir, indeferir ou impor condicionantes (art. 461-A, § 2º). A relação de empresas credenciadas, a validade do credenciamento e a forma de aquisição serão publicadas no endereço eletrônico institucional do ON-RCPN, a pedido da Arpen-Brasil (art. 461-A, § 3º).
Certidão eletrônica estruturada
O ON-RCPN pode instituir, por meio de Instrução Técnica de Normalização, certidão eletrônica estruturada por extrato. Essa certidão pode conter as informações dos Anexos IV, V e VI, conforme solicitação do interessado (art. 472, § 4º).
Composição da matrícula
A matrícula é de inserção obrigatória em todas as certidões (primeira via e demais vias) emitidas pelos cartórios de registro civil das pessoas naturais. Ela é formada pelo Código Nacional da Serventia (seis primeiros números) e pelo código do acervo (sétimo e oitavo números) (art. 473).
Adequação dos sistemas
Os sistemas para emissão das certidões devem possuir quadros capazes de adaptar-se ao texto a ser inserido (art. 472, § 5º). As certidões não precisam de quadros predefinidos, bastando que os dados sejam preenchidos conforme a disposição prevista nos anexos.
Correções técnicas e revogação
O provimento também promove seis correções técnicas no Código Nacional de Normas: supressão de sintagma no art. 269, substituições de erros de digitação nos arts. 373, 440-Q e 550, e correção de numeração de incisos no art. 518 (art. 3º). Fica revogado o Provimento 63/2017 (art. 5º).
Fonte: Provimento 182/2024 do CNJ
Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.