Provimento 63 do CNJ: o que foi revogado e o que vale hoje
O registrador passa a adotar modelo nacional de certidão de nascimento, casamento e óbito, incluir o CPF no assento e averbar paternidade
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 63/2017Revogado
- Data
- 14 de novembro de 2017
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 149/2023Provimento nº 83/2019
- Citado por
- Provimento nº 182/2024Provimento nº 52/2016
O que o Provimento 63 do CNJ ainda vale
O Provimento 63 do CNJ, de 14 de novembro de 2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, instituiu o modelo único de certidão de nascimento, casamento e óbito, disciplinou o reconhecimento voluntário de paternidade e maternidade socioafetiva no Registro Civil e tratou do registro de filhos havidos por reprodução assistida. Hoje ele consta como "revogado" no portal de atos do CNJ. As regras não sumiram: quase todos os artigos foram revogados pelo Provimento 149/2023, que as levou, com o mesmo conteúdo na essência, para o Código Nacional de Normas do foro extrajudicial. Quem atende no balcão do Registro Civil deve citar o Código Nacional de Normas, e não o Provimento 63.
Em resumo:
- Situação do Provimento 63: revogado, segundo o portal do CNJ. O Provimento 182/2024 aparece ali como o ato revogador.
- Certidão única: os modelos vigentes estão no Código Nacional de Normas, com a redação do Provimento 182/2024 (art. 472 e Anexos IV, V e VI).
- Socioafetividade: o reconhecimento no cartório segue nos arts. 505 a 511 do Código Nacional de Normas, com o texto que o Provimento 83/2019 já havia dado ao 63.
- Reprodução assistida: arts. 512 a 514 do mesmo Código.
- Onde conferir: atos.cnj.jus.br, que mostra a situação de cada ato e de cada artigo.
O que o Provimento 63 instituiu em 2017
O provimento foi publicado no DJe/CNJ nº 191, de 17 de novembro de 2017, e assinado pelo Ministro João Otávio de Noronha, então Corregedor Nacional de Justiça. Entrou em vigor na data da publicação (art. 21). Trouxe três blocos.
Modelo único de certidão. O art. 1º instituiu os modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito para todos os ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do país, nos Anexos I, II e III. Os artigos seguintes detalhavam o que cada certidão devia trazer: a matrícula que identifica a serventia e o ato (art. 2º), a naturalidade do registrando no assento de nascimento (art. 3º), naturalidade, domicílio ou residência dos pais no campo filiação (art. 4º), o número da Declaração de Nascido Vivo (art. 5º), o CPF nas três certidões (art. 6º) e a naturalidade dos cônjuges no casamento (art. 7º). O art. 8º proibiu o oficial de exigir a identificação do doador de material genético para lavrar o registro de criança gerada por reprodução assistida. O art. 9º deu prazo até 1º de janeiro de 2018 para implantar os novos modelos e disse que as certidões antigas não precisavam ser substituídas e continuavam válidas por prazo indeterminado.
Paternidade e maternidade socioafetiva. Os arts. 10 a 15 criaram o reconhecimento voluntário perante o oficial de Registro Civil, sem passar pelo juiz, com termo próprio, conferência de identidade, consentimento do filho nos casos previstos, recusa fundamentada quando houver suspeita de fraude e a regra de que o reconhecimento é unilateral e não leva a mais de dois pais ou duas mães no registro.
Reprodução assistida. Os arts. 16 a 19 trataram do registro de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida, no Livro A, sem autorização judicial prévia, com a lista de documentos do art. 17.
O que foi revogado e por quem
A situação do ato, lida no portal do CNJ em 14 de outubro de 2026, é "revogado". O mesmo portal marca, artigo por artigo, que os arts. 2º a 8º e 10 a 19 foram revogados pelo Provimento 149, de 30 de agosto de 2023, o ato que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, foro extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). Na lista de atos relacionados, o Provimento 182, de 17 de setembro de 2024, aparece como o ato revogador do 63, e o 182 consta como vigente.
Na prática, o que vale hoje é o Código Nacional de Normas, já com as alterações posteriores. Por isso, ao pesquisar "Provimento 63", é comum encontrar texto que trata o ato como em vigor: parte da internet ainda reproduz a redação de 2017. Para a rotina do cartório, a pergunta certa é qual artigo do Código Nacional de Normas trata do assunto.
Um detalhe que gera confusão: o art. 507, § 1º, do Código Nacional de Normas ainda manda coletar a qualificação e a assinatura do requerente em termo próprio, conforme o modelo do Anexo VI do Provimento 63. O modelo de termo continua sendo o daquele anexo, mesmo com o ato de origem revogado.
Onde estão hoje as regras
| Assunto | Provimento 63/2017 | Onde está hoje |
|---|---|---|
| Modelos únicos de certidão | arts. 1º e 2º | Código Nacional de Normas, art. 472 e Anexos IV, V e VI (Provimento 182/2024) |
| Matrícula da certidão | art. 2º | Código Nacional de Normas, art. 473 (Provimento 182/2024) |
| Segunda via e CPF | art. 6º | Código Nacional de Normas, art. 477, § 3º (Provimento 182/2024) |
| Doador de material genético | art. 8º | Código Nacional de Normas, art. 479 |
| Reconhecimento socioafetivo | arts. 10 a 15 | Código Nacional de Normas, arts. 505 a 511 |
| Reprodução assistida | arts. 16 a 19 | Código Nacional de Normas, arts. 512 a 514 |
A tabela é um mapa de leitura. Para aplicar a regra num caso concreto, abra o artigo no texto compilado do Código Nacional de Normas e confira se há alteração posterior.
Certidão única: o que mudou com o Provimento 182/2024
O Provimento 182, vigente, alterou o Código Nacional de Normas para dispor sobre os modelos únicos de certidão. Pelo art. 472, os modelos para nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos são os dos Anexos IV, V e VI do Código. A certidão de inteiro teor requerida pelo adotado deve dispor sobre todo o conteúdo registral, e as demais certidões, inclusive de inteiro teor, seguem o Anexo VII. O Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN) pode complementar as regras por Instrução Técnica de Normalização e instituir certidão eletrônica estruturada por extrato.
O art. 473 trouxe a matrícula da certidão, que o 182 reescreveu. Ela tem 32 números: os seis primeiros são o Código Nacional da Serventia; o 7º e o 8º, o código do acervo; o 9º e o 10º, o código 55, do serviço de Registro Civil; do 11º ao 14º, o ano do registro; o 15º, o tipo do livro; do 16º ao 20º, o número do livro; do 21º ao 23º, a folha; do 24º ao 30º, o termo; e o 31º e o 32º, o dígito verificador.
O art. 2º do Provimento 182 fixou que os novos modelos deveriam estar implantados até 1º de janeiro de 2025, e que as certidões emitidas em modelo diverso até essa data não precisam ser substituídas e permanecem válidas por prazo indeterminado. O 182 também trouxe, no art. 477, § 3º, que a emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito depende, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF, de forma gratuita, no assento ou por meio eletrônico instituído por ITN do ON-RCPN. Quem emite certidão já deve estar no modelo novo.
Socioafetividade no Registro Civil: o que o cartório faz
O reconhecimento voluntário de paternidade ou maternidade socioafetiva continua possível perante o oficial de Registro Civil, sem decisão judicial. Foi o Provimento 83/2019 que ajustou a redação do 63 (idade a partir de 12 anos, vínculo estável e exteriorizado, parecer do Ministério Público), e o Código Nacional de Normas incorporou o regime. Para o texto do Provimento 83, veja o post sobre a prova documental do vínculo socioafetivo. A rotina do balcão, conforme os arts. 505 a 511 do Código:
- Verifica quem pede e para quem. O reconhecimento de pessoas acima de 12 anos é autorizado no Registro Civil (art. 505). Quem requer é maior de 18 anos, independentemente do estado civil (§ 2º), não pode ser irmão nem ascendente do reconhecido (§ 3º) e deve ser pelo menos 16 anos mais velho que o filho (§ 4º).
- Confere identidade e certidão. O pedido pode ser feito em ofício diferente daquele em que está o assento, com documento oficial de identificação com foto e a certidão de nascimento do filho, em original e cópia, sem mencionar a origem da filiação no traslado (art. 507).
- Colhe o termo. A qualificação e a assinatura do requerente vão em termo próprio, com os dados da filiação, e o oficial arquiva cópia do documento de identificação junto ao termo (art. 507, §§ 1º a 3º).
- Colhe as anuências. Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento exige o consentimento dele (art. 507, § 4º). A anuência do pai, da mãe e do filho maior de 12 anos é colhida pessoalmente, perante o oficial ou o escrevente autorizado (§ 5º). Na falta de pai ou mãe, ou na impossibilidade de manifestação válida, o caso vai ao juiz competente (§ 6º).
- Apura o vínculo. A socioafetividade deve ser estável e exteriorizada socialmente. O registrador atesta o vínculo por apuração objetiva de elementos concretos e arquiva os documentos colhidos (art. 506, §§ 1º e 4º). O art. 506, § 2º, lista exemplos: apontamento escolar como responsável, inscrição em plano de saúde ou previdência, residência na mesma unidade domiciliar, vínculo de conjugalidade com o ascendente biológico, inscrição como dependente em entidades associativas, fotografias em celebrações relevantes e declaração de testemunhas com firma reconhecida. A falta desses documentos não impede o registro, desde que se justifique a impossibilidade e o registrador atesta como apurou o vínculo (§ 3º).
- Encaminha ao Ministério Público. Atendidos os requisitos, o expediente vai ao promotor para parecer. O registro só sai com parecer favorável. Com parecer desfavorável, o registrador comunica o requerente e arquiva o expediente; dúvida sobre o registro vai ao juízo competente (art. 507, § 9º).
- Recusa e remete ao juiz quando há suspeita. Fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a posse de estado de filho levam à recusa fundamentada (art. 508). Discussão judicial sobre a filiação ou procedimento de adoção em curso impede o procedimento, e o requerente declara que desconhece processo em que se discuta a filiação (art. 509).
- Respeita o limite de um ascendente socioafetivo. O reconhecimento é unilateral e só permite incluir um ascendente socioafetivo, do lado paterno ou do materno. Para mais de um, a via é a judicial (art. 510 e §§ 1º e 2º).
O reconhecimento é irrevogável na via administrativa: só a via judicial o desconstitui, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação (art. 505, § 1º). E o reconhecimento espontâneo não impede a discussão judicial sobre a verdade biológica (art. 511).
Reprodução assistida e doador de material genético
O art. 479 do Código Nacional de Normas repete a regra que estava no art. 8º do Provimento 63: o oficial não pode exigir a identificação do doador de material genético como condição para lavrar o registro de nascimento de criança gerada por técnica de reprodução assistida. O art. 512 manda inscrever o assento de nascimento do filho havido por essas técnicas no Livro A, independentemente de autorização judicial prévia, e o art. 514 veda a recusa do registro e da certidão. Consulte o texto compilado para a lista de documentos exigidos em cada caso.
Como conferir se um provimento ainda vale
Antes de citar um provimento do CNJ em parecer, ofício ou orientação ao balcão, siga este roteiro:
- Abra o ato em atos.cnj.jus.br e leia o campo Situação: vigente, alterado, revogado.
- Veja a lista de Alteração e os atos relacionados: ali aparece quem revogou ou alterou.
- Leia o texto compilado, que marca, artigo por artigo, o que foi revogado e por qual ato.
- Se o ato foi incorporado ao Código Nacional de Normas, procure o assunto no código, que é o texto de referência do foro extrajudicial.
- Confira a norma da corregedoria do seu estado, que pode complementar o procedimento.
O acervo de provimentos do Acta Control reúne os atos do CNJ explicados para o cartório. Para entender como o Código Nacional de Normas reuniu as normas do foro extrajudicial, leia o post sobre o Provimento 149/2023; para os modelos de certidão em vigor, o post sobre o Provimento 182/2024.
Perguntas frequentes
O Provimento 63 do CNJ ainda está em vigor? Não. O portal do CNJ o mostra como revogado. Seus artigos 2º a 8º e 10 a 19 foram revogados pelo Provimento 149/2023, e o Provimento 182/2024 aparece como ato revogador. As regras que importam hoje estão no Código Nacional de Normas.
Posso registrar paternidade socioafetiva direto no cartório? Sim, perante o oficial de Registro Civil, sem decisão judicial, nos termos dos arts. 505 a 511 do Código Nacional de Normas: pessoas acima de 12 anos, requerente maior de 18 anos e pelo menos 16 anos mais velho que o filho, e parecer favorável do Ministério Público para o registro.
Quantos pais socioafetivos podem constar no registro? Apenas um ascendente socioafetivo, do lado paterno ou do materno. A inclusão de mais de um tramita pela via judicial (art. 510, §§ 1º e 2º).
A certidão antiga, em modelo anterior, perdeu a validade? Não. Tanto o Provimento 63 (art. 9º, parágrafo único) quanto o Provimento 182 (art. 2º, parágrafo único) dizem que as certidões emitidas em modelo diverso até a data de implantação não precisam ser substituídas e permanecem válidas por prazo indeterminado.
A certidão precisa ter o CPF? Para a segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito, o art. 477, § 3º, do Código Nacional de Normas condiciona a emissão, quando possível, à prévia averbação cadastral do CPF, de forma gratuita.