Provimento 52/2016: registro de nascimento por reprodução assistida
Casais heteroafetivos ou homoafetivos comparecem ao cartório com a documentação exigida pelo CNJ; o assento é lavrado sem autorização
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 52/2016Revogado
- Data
- 14 de março de 2016
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 149/2023Provimento nº 63/2017
O registro de nascimento de filho havido por reprodução assistida é lavrado no livro A do Registro Civil, sem necessidade de autorização judicial prévia (art. 1º). Ambos os pais (casal heteroafetivo ou homoafetivo) comparecem ao cartório com a documentação exigida pelo Provimento 52/2016.
Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, um deles pode comparecer sozinho ao ato de registro, desde que apresente o termo de consentimento do cônjuge ou companheiro (art. 1º, § 1º).
Documentação exigida para o registro
O registrador exige os seguintes documentos (art. 2º):
- Declaração de Nascido Vivo (DNV).
- Declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida. Deve constar a técnica adotada, o nome do doador ou da doadora, o registro de seus dados clínicos de caráter geral e características fenotípicas, e o nome dos beneficiários.
- Certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.
Doação de gametas e gestação por substituição
Nas hipóteses de doação voluntária de gametas ou de gestação por substituição, o registrador exige também (art. 2º, § 1º):
- Termo de consentimento prévio, por instrumento público, do doador ou doadora, autorizando expressamente que o registro de nascimento da criança a ser concebida se dê em nome de outrem.
- Termo de aprovação prévia, por instrumento público, do cônjuge ou de quem convive em união estável com o doador ou doadora, autorizando expressamente a realização do procedimento de reprodução assistida.
- Termo de consentimento, por instrumento público, do cônjuge ou do companheiro da beneficiária ou receptora da reprodução assistida, autorizando expressamente a realização do procedimento.
Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente informado na DNV (art. 2º, § 2º).
Reprodução assistida post-mortem
Nas hipóteses de reprodução assistida post-mortem, além dos documentos elencados acima, conforme o caso, o registrador exige termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para o uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público (art. 2º, § 3º).
Ascendência biológica e vínculo de parentesco
O conhecimento da ascendência biológica não importa no reconhecimento de vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o ser gerado por meio da reprodução assistida (art. 2º, § 4º).
Casais homoafetivos
No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento é adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem haver qualquer distinção quanto à ascendência paterna ou materna (art. 1º, § 2º).
Recusa do registro
É vedada aos oficiais registradores a recusa ao registro de nascimento e emissão da respectiva certidão para os filhos havidos por técnicas de reprodução assistida, nos termos do Provimento 52/2016 (art. 3º). A recusa deve ser comunicada ao respectivo juiz corregedor para as providências disciplinares cabíveis (art. 3º, § 1º).
Todos os documentos exigidos pelo Provimento devem permanecer arquivados em livro próprio do Cartório de Registro Civil (art. 3º, § 2º).
Nota sobre vigência e revogação
O Provimento 52/2016 foi posteriormente revogado pelo Provimento 63/2017, que consolidou as regras de registro civil, inclusive de reprodução assistida. O Provimento 63/2017, por sua vez, teve seus artigos de reprodução assistida revogados pelo Provimento 149/2023, que é o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial atualmente em vigor. Consulte sua corregedoria para a norma aplicável na data do registro.
Fonte: Provimento 52/2016 — CNJ