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Provimento 52/2016: registro de nascimento por reprodução assistida

Casais heteroafetivos ou homoafetivos comparecem ao cartório com a documentação exigida pelo CNJ; o assento é lavrado sem autorização

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 52/2016Revogado

Data
14 de março de 2016
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 149/2023Provimento nº 63/2017

O registro de nascimento de filho havido por reprodução assistida é lavrado no livro A do Registro Civil, sem necessidade de autorização judicial prévia (art. 1º). Ambos os pais (casal heteroafetivo ou homoafetivo) comparecem ao cartório com a documentação exigida pelo Provimento 52/2016.

Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, um deles pode comparecer sozinho ao ato de registro, desde que apresente o termo de consentimento do cônjuge ou companheiro (art. 1º, § 1º).

Documentação exigida para o registro

O registrador exige os seguintes documentos (art. 2º):

  • Declaração de Nascido Vivo (DNV).
  • Declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida. Deve constar a técnica adotada, o nome do doador ou da doadora, o registro de seus dados clínicos de caráter geral e características fenotípicas, e o nome dos beneficiários.
  • Certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.

Doação de gametas e gestação por substituição

Nas hipóteses de doação voluntária de gametas ou de gestação por substituição, o registrador exige também (art. 2º, § 1º):

  • Termo de consentimento prévio, por instrumento público, do doador ou doadora, autorizando expressamente que o registro de nascimento da criança a ser concebida se dê em nome de outrem.
  • Termo de aprovação prévia, por instrumento público, do cônjuge ou de quem convive em união estável com o doador ou doadora, autorizando expressamente a realização do procedimento de reprodução assistida.
  • Termo de consentimento, por instrumento público, do cônjuge ou do companheiro da beneficiária ou receptora da reprodução assistida, autorizando expressamente a realização do procedimento.

Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente informado na DNV (art. 2º, § 2º).

Reprodução assistida post-mortem

Nas hipóteses de reprodução assistida post-mortem, além dos documentos elencados acima, conforme o caso, o registrador exige termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para o uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público (art. 2º, § 3º).

Ascendência biológica e vínculo de parentesco

O conhecimento da ascendência biológica não importa no reconhecimento de vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o ser gerado por meio da reprodução assistida (art. 2º, § 4º).

Casais homoafetivos

No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento é adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem haver qualquer distinção quanto à ascendência paterna ou materna (art. 1º, § 2º).

Recusa do registro

É vedada aos oficiais registradores a recusa ao registro de nascimento e emissão da respectiva certidão para os filhos havidos por técnicas de reprodução assistida, nos termos do Provimento 52/2016 (art. 3º). A recusa deve ser comunicada ao respectivo juiz corregedor para as providências disciplinares cabíveis (art. 3º, § 1º).

Todos os documentos exigidos pelo Provimento devem permanecer arquivados em livro próprio do Cartório de Registro Civil (art. 3º, § 2º).

Nota sobre vigência e revogação

O Provimento 52/2016 foi posteriormente revogado pelo Provimento 63/2017, que consolidou as regras de registro civil, inclusive de reprodução assistida. O Provimento 63/2017, por sua vez, teve seus artigos de reprodução assistida revogados pelo Provimento 149/2023, que é o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial atualmente em vigor. Consulte sua corregedoria para a norma aplicável na data do registro.

Fonte: Provimento 52/2016 — CNJ

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