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Provimento 53/2016: divórcio estrangeiro averbado direto

"O oficial de registro civil averba a sentença estrangeira de divórcio consensual simples sem prévia homologação pelo STJ."

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 53/2016Revogado

Data
16 de maio de 2016
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 149/2023

Em resumo: o Provimento 53/2016 do CNJ permitia averbar diretamente no registro civil, sem homologação do STJ, a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro. O ato foi revogado pelo Provimento 149/2023, mas a regra continua no Código Nacional de Normas (arts. 464 a 467): o divórcio consensual simples se averba direto no cartório, e o qualificado, com guarda, alimentos ou partilha, depende de homologação pelo STJ.

Quando um interessado chega ao balcão com uma sentença estrangeira de divórcio, a primeira triagem do oficial é entre divórcio consensual simples ou puro e divórcio consensual qualificado. O art. 1º manda que a averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, seja realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016. Essa averbação independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira, e dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

Os quatro documentos que o interessado apresenta

O art. 2º fecha a lista do que o interessado deve apresentar no Registro Civil das Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento: cópia integral da sentença estrangeira; comprovação do trânsito em julgado; tradução oficial juramentada; e chancela consular. Faltando qualquer um desses itens, o pedido não está instruído. A cópia é integral, não um extrato ou uma certidão de teor resumido.

Quando o interessado quer voltar ao nome de solteiro

O art. 3º trata do ponto que mais gera dúvida no atendimento. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deve demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira. O artigo prevê duas saídas para quem não tem essa disposição: quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar a alteração do nome por documento do registro civil estrangeiro. Fora dessas hipóteses, a retomada do nome não se apoia na averbação direta.

O caso que continua dependendo do STJ

O § 3º do art. 1º delimita a exceção pelo conteúdo da sentença, não pela sua origem. A sentença estrangeira de divórcio consensual que, além de dissolver o matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens, denominada no ato divórcio consensual qualificado, depende de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao ler a sentença, o oficial verifica se há qualquer uma dessas três disposições. Havendo, o caminho não é a averbação direta.

O que fica arquivado na serventia

O art. 4º determina o arquivamento, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, dos documentos apresentados para a averbação da sentença estrangeira de divórcio, em meio físico ou em mídia digital segura. E exige mais do que guardar: a referência do arquivamento é lançada à margem do respectivo assento. Sem essa referência, quem consultar o assento depois não localiza o material que fundamentou o ato.

O que a corregedoria do seu estado ainda diz

O art. 5º estabelece que o provimento não revoga as normas editadas pelas corregedorias-gerais de justiça no que forem compatíveis, e o art. 6º incumbe as corregedorias-gerais de dar ciência do provimento aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais dos seus estados. A norma estadual sobre averbação, arquivamento e emolumentos continua a ser consultada em conjunto com este texto. O art. 7º dispõe que o provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: Provimento CNJ 53/2016

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