Provimento 48/2016 — CNJ: sistema eletrônico para RTD e RCPJ
A serventia de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas passa a integrar sistema eletrônico compartilhado para
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 48/2016Revogado
- Data
- 16 de março de 2016
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 59/2017
- Citado por
- Provimento nº 59/2017
O Provimento 48/2016 do CNJ institui o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas (SRTDPJ), uma infraestrutura digital compartilhada para intercâmbio de documentos e informações entre serventias, Poder Judiciário, administração pública e público em geral. A implantação e integração são obrigatórias para todos os oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas de cada Estado e do Distrito Federal (art. 2º).
A partir do Provimento 59/2017, que alterou o Provimento 48/2016, a serventia também recepciona títulos em papel para envio digital a cartório de outra comarca (art. 2º, V). O documento físico é protocolado, digitalizado e inserido no sistema; a serventia emite certidão assinada digitalmente e devolve o papel ao interessado com recibo e endereço eletrônico para acompanhamento (art. 10-A).
O que compreende o sistema eletrônico
O SRTDPJ abrange (art. 2º): o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias, Judiciário, administração e usuários; recepção e envio de títulos em formato eletrônico; expedição de certidões e prestação de informações em formato eletrônico; formação de repositórios registrais eletrônicos nos cartórios para acolhimento de dados e armazenamento de documentos; e recepção de títulos em papel para envio digital a outra comarca.
Central de serviços eletrônicos compartilhados
O intercâmbio de documentos eletrônicos ficará a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados criadas em cada Estado e no Distrito Federal (art. 3º). As centrais são criadas pelos oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas competentes, mediante ato normativo da Corregedoria Geral da Justiça local (art. 3º, § 1º). Haverá uma única central por Estado ou Distrito Federal (art. 3º, § 2º).
Recepção de título em papel para envio digital
Quando solicitado, a serventia recepciona documento físico para envio a comarca diversa, o que se faz em meio magnético com assinatura eletrônica (art. 10-A). O procedimento: o oficial protocola o título, digitaliza e insere no sistema, gerando arquivo assinado digitalmente com certidão do procedimento e imagem do documento (art. 10-A, § 1º). O interessado preenche requerimento com dados pessoais, endereço eletrônico e comarca competente para o registro (art. 10-A, § 2º). A serventia devolve o papel, entrega recibo com os valores cobrados e indica o endereço eletrônico para acompanhamento da tramitação e visualização da certidão enviada (art. 10-A, § 3º). O cartório destinatário, por meio do sistema, informa exigências, valores de emolumentos e taxas e faculta o download do título registrado em meio eletrônico (art. 10-A, § 4º).
Base legal e regulamentação local
O sistema observa legislação federal que rege a digitalização, o intercâmbio eletrônico, o processo eletrônico, a lei de arquivos e o Marco Civil da Internet, complementado pelas Corregedorias Gerais da Justiça de cada Estado e do Distrito Federal, segundo as peculiaridades locais (art. 1º). Para detalhes de implantação, prazos e procedimentos específicos do seu Estado, consulte a sua Corregedoria.
Fonte: Provimento 48/2016 — CNJ