Provimento 64/2017: autorização prévia do CNJ para verbas
O pagamento de qualquer verba não prevista na LOMAN depende de autorização do CNJ; valores retroativos também seguem a mesma regra.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 64/2017Revogado
- Data
- 1 de dezembro de 2017
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
O Provimento 64/2017 do CNJ estabelece que o pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) só pode ser feito após autorização prévia do Conselho Nacional de Justiça (art. 3º). Vigente desde 4 de dezembro de 2017, o ato vale para todos os tribunais sob jurisdição do CNJ.
O subsídio é parcela única
O subsídio dos magistrados corresponde ao pagamento de uma parcela única. É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (art. 2º). O provimento reafirma o princípio constitucional do subsídio: tudo numa única rubrica, sem complementos à margem da lei.
Autorização para verbas novas e retroativas
Qualquer nova verba remuneratória ou indenizatória, prevista ou não na LOMAN, seja a que título for ou rubrica, só pode ser paga após autorização do CNJ (art. 3º, § 1º). O mesmo vale para o pagamento de valores retroativos, que também depende de autorização prévia (art. 3º, § 2º).
Os tribunais devem enviar o pedido de autorização devidamente instruído com cópia integral do procedimento administrativo que reconheceu a verba e o valor devido (art. 3º, § 3º). O pedido é protocolado via Processo Judicial eletrônico (PJe) e endereçado à Corregedoria Nacional de Justiça como pedido de providências com a rubrica "pagamento de subsídios a magistrados" (art. 3º, § 4º).
Publicação antes do pagamento
O pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória, quando autorizada pelo CNJ, só pode ocorrer após publicação do ato que reconheceu o direito pelo órgão administrativo no diário oficial do tribunal (art. 4º). Os tribunais também devem publicar, na página do portal de transparência, destaque referente ao pagamento das verbas autorizadas pelo CNJ (art. 4º, parágrafo único).
Exceção: Resolução CNJ 133/2011
O provimento não se aplica ao pagamento de verba remuneratória ou indenizatória prevista na Resolução CNJ 133/2011 (art. 5º). Essa resolução disciplina auxílios e verbas indenizatórias de natureza administrativa, como auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-moradia. No entanto, o pagamento de valores retroativos de qualquer verba prevista na Resolução 133/2011 só pode ser feito mediante autorização do CNJ (art. 5º, parágrafo único).
O que isso significa para o cartório
O Provimento 64/2017 trata da remuneração de magistrados, não de titulares de cartório. O titular de serventia extrajudicial exerce delegação do Poder Público e recebe emolumentos, não subsídio de servidor público. As regras de remuneração do cartório e o regime tributário dos emolumentos seguem legislação própria (estadual para a tabela de emolumentos, federal para o IRPF). Confirme sempre com seu contador a aplicação das normas tributárias ao seu caso concreto.
Fonte: Provimento CNJ 64/2017
Este é um dos provimentos do CNJ explicados no acervo.