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Provimento 83/2019: prova documental do vínculo socioafetivo

O registrador apura o vínculo por elementos concretos e envia o expediente ao Ministério Público; só o parecer favorável autoriza o

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 83/2019Vigente

Data
14 de agosto de 2019
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 149/2023
Citado por
Provimento nº 63/2017

O reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva no registro civil exige que o registrador ateste a existência do vínculo afetivo por meio de documentos concretos e encaminhe o expediente ao Ministério Público. O registro só se realiza após parecer favorável.

Quem pode ser reconhecido

O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos é autorizado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais (art. 10). Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento exige o consentimento dele (art. 11, § 4º).

Requisitos do vínculo

A paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser estável e exteriorizada socialmente (art. 10-A). O registrador atesta a existência do vínculo mediante apuração objetiva. Verifica elementos concretos.

Documentos que demonstram a afetividade

O requerente demonstra a afetividade por todos os meios admitidos em direito e por documentos como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do filho em plano de saúde ou órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade (casamento ou união estável) com o ascendente biológico; inscrição como dependente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida (art. 10-A, § 2º).

A ausência desses documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade. Nesse caso, o registrador deve atestar como apurou o vínculo socioafetivo (art. 10-A, § 3º). Os documentos colhidos (originais ou cópias) ficam arquivados juntamente com o requerimento (art. 10-A, § 4º).

Parecer do Ministério Público

Atendidos os requisitos para o reconhecimento, o registrador encaminha o expediente ao representante do Ministério Público para parecer (art. 11, § 9º). O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva é realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público (art. 11, § 9º, I).

Se o parecer for desfavorável, o registrador não procede ao registro e comunica o ocorrido ao requerente. Arquiva o expediente (art. 11, § 9º, II). Eventual dúvida referente ao registro deve ser remetida ao juízo competente (art. 11, § 9º, III).

Limite de ascendentes socioafetivos

É permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno (art. 14, § 1º). A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deve tramitar pela via judicial (art. 14, § 2º).

Vigência

Este provimento entrou em vigor na data de sua publicação, em 14 de agosto de 2019.

Observação: As regras descritas neste post foram posteriormente revogadas pelo Provimento 149/2023 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial). Consulte a normativa vigente em sua corregedoria.

Fonte: Provimento 83/2019 — CNJ

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