Provimento 82 do CNJ: averbação do nome do genitor
O ato autoriza o oficial a averbar a alteração de patronímico dos pais no registro dos filhos sem passar pelo juiz.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 82/2019Vigente
- Data
- 3 de julho de 2019
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
O que o Provimento 82 do CNJ muda
O Provimento 82 do CNJ, de 3 de julho de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, permite averbar direto no cartório de Registro Civil, sem autorização do juiz, a mudança de nome do pai ou da mãe nos registros de nascimento e de casamento dos filhos. Antes dele, o pai ou a mãe que mudava de sobrenome por casamento, separação ou divórcio ficava com a certidão do filho desatualizada, e a correção dependia de decisão judicial. Hoje, quem pede é o próprio interessado, perante o Oficial de Registro Civil competente, apresentando a certidão que comprova a alteração. O ato consta como vigente no portal do CNJ.
Em resumo:
- Quem pede: o pai ou a mãe que mudou de nome (art. 1º), o viúvo ou a viúva que quer voltar ao nome de solteiro (art. 1º, § 3º) e, no caso do filho menor, quem pede o acréscimo do sobrenome do genitor (art. 2º).
- Onde: no Oficial de Registro Civil competente, por procedimento administrativo, sem juiz (art. 1º, § 1º, e art. 2º, § 1º).
- O que se apresenta: a certidão respectiva, que prova a alteração do nome do genitor.
- Como a certidão sai: com o nome mais atual, sem menção à alteração nem ao motivo (art. 1º, § 2º).
- Custo: o provimento não fixa valor; vale a tabela estadual de emolumentos e as regras de gratuidade (art. 3º).
Quem pede a averbação e em quais casos
O art. 1º trata da situação mais comum: o genitor alterou o patronímico por casamento, separação ou divórcio, e quer que o novo nome conste no registro de nascimento e no de casamento dos filhos. O pedido é feito por quem tem interesse, ou seja, o próprio pai ou mãe, no cartório competente, com a certidão que mostra a alteração (a certidão de casamento com o nome acrescido, a averbação do divórcio com o retorno ao nome de solteiro, e assim por diante).
O § 3º do mesmo artigo cobre a viuvez: por ocasião do óbito do cônjuge, o viúvo ou a viúva pode requerer a averbação para eventual retorno ao nome de solteiro. O verbo é "poder": a norma abre a possibilidade, não impõe a mudança.
O art. 2º trata de outro pedido, que parte do mesmo ponto: acrescentar o patronímico do genitor ao nome do filho menor de idade. Só cabe em duas hipóteses, listadas no próprio artigo:
- Inciso I: houve alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez.
- Inciso II: o filho foi registrado apenas com o patronímico do outro genitor.
Como o cartório faz
Esta é a rotina que o balcão do Registro Civil segue, conforme os artigos do provimento:
- Recebe o requerimento do interessado, perante o Oficial de Registro Civil competente (art. 1º, caput, e art. 2º, caput). Não há decisão judicial para pedir nem para anexar: o § 1º de cada um dos dois artigos diz que o procedimento administrativo não depende de autorização judicial.
- Confere a certidão respectiva, que é o documento que instrui o pedido do art. 1º. É ela que prova a alteração do nome do genitor.
- Confere a ordem dos pedidos. Pelo art. 2º, § 3º, o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor só é averbado quando o nome do genitor já tiver sido alterado no registro de nascimento, nos termos do art. 1º. Na prática, a averbação do nome do genitor vem primeiro, e o acréscimo ao nome do filho vem depois.
- Pede o consentimento do filho maior de dezesseis anos. Se o filho tiver mais de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exige o consentimento dele (art. 2º, § 2º).
- Averba no registro de nascimento e no de casamento dos filhos (art. 1º) ou no registro de nascimento do filho menor, no caso do acréscimo (art. 2º).
- Emite a certidão com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo. No campo "observações", faz referência ao parágrafo único do art. 21 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (art. 1º, § 2º, para as certidões de nascimento e de casamento; art. 2º, § 4º, para a certidão de nascimento com o acréscimo).
- Cobra pela tabela do estado, respeitadas as regras de gratuidade, quando for o caso (art. 3º).
Dois cuidados de rotina para o escrevente: nada sobre separação, divórcio ou viuvez aparece no corpo da certidão, e a referência à Lei 6.015 no campo "observações" não é opcional. O provimento escreve "deverá fazer referência".
O que a certidão mostra depois da averbação
A norma protege a privacidade de quem alterou o nome. A certidão de nascimento e a de casamento saem com o nome mais atual do genitor, sem mencionar que houve alteração nem o motivo. Quem lê a certidão do filho não descobre, só por ela, que o pai ou a mãe se separou ou se divorciou. O único sinal é a referência legal no campo "observações", que aponta o parágrafo único do art. 21 da Lei de Registros Públicos e não conta a história por trás da mudança.
Para o titular, isso muda a fila de pedidos. Muita gente que antes precisava ir ao juiz para atualizar a certidão do filho agora resolve no balcão, com a certidão do genitor na mão. O oficial qualifica o pedido e decide, e o texto do provimento dá a ele um roteiro curto de conferência.
Viuvez e retorno ao nome de solteiro
O art. 1º, § 3º, garante ao viúvo ou à viúva a possibilidade de pedir a averbação para o retorno ao nome de solteiro, por ocasião do óbito do cônjuge. É um direito do interessado e segue o mesmo caminho administrativo do caput. O art. 2º, I, completa o quadro: se o genitor alterou o nome em razão da viuvez, o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor também pode ser pedido.
Emolumentos e gratuidade
O art. 3º não cria valor nem isenção. Ele manda respeitar as tabelas estaduais de emolumentos e as normas de gratuidade, quando for o caso. Quanto se cobra por cada averbação e por cada certidão depende, portanto, da tabela do seu estado; e quando o ato é gratuito depende da norma de gratuidade que se aplica ao pedido.
Esse desenho pesa no caixa da serventia. Ato gratuito gasta tempo de escrevente, papel e sistema como qualquer outro, e não gera emolumento. É um volume que só aparece quando a serventia mede quanto do mês foi dedicado a atos sem receita. No Acta Control, esse custo entra como despesa operacional do período e aparece na margem líquida, em vez de ficar diluído no total. Os valores cobrados nas averbações entram no livro-caixa do cartório no mês em que são recebidos.
Vigência e onde conferir o texto
O art. 4º diz que o provimento entra em vigor na data de sua publicação. O ato é datado de 3 de julho de 2019 e leva a assinatura do Ministro Humberto Martins, então Corregedor Nacional de Justiça. No portal do CNJ, a situação é "vigente" e a fonte é o DJE/CNJ nº 181/2019, de 3 de setembro de 2019. O texto integral está em atos.cnj.jus.br.
O Provimento 82 faz parte do conjunto de normas do Registro Civil das Pessoas Naturais. Para ver como o CNJ organizou as normas do foro extrajudicial em um código único, leia o post sobre o Provimento 149/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas. Os demais atos do Registro Civil e de outras áreas estão no acervo de provimentos. Em caso de dúvida sobre procedimento local, a corregedoria do seu estado é quem responde.
Perguntas frequentes
Preciso de juiz para averbar a mudança de nome do genitor no registro do filho? Não. O art. 1º, § 1º, diz que o procedimento administrativo não depende de autorização judicial. O pedido é feito direto no Registro Civil competente.
Que documento o interessado apresenta? A certidão respectiva, que comprova a alteração do nome do genitor (art. 1º).
A certidão do filho vai dizer que o pai ou a mãe se divorciou? Não. A certidão sai com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo (art. 1º, § 2º).
Filho maior de dezesseis anos precisa concordar? Para o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho menor, sim: acima de dezesseis anos, o consentimento dele é exigido (art. 2º, § 2º).
Quanto custa? O provimento não fixa valor. Vale a tabela estadual de emolumentos e as normas de gratuidade (art. 3º).
Guia relacionado: Livro-caixa do cartório: o que é e como preencher.