Provimento 81/2018: renda mínima para o registro civil de pessoas naturais
Os tribunais têm de garantir uma receita mínima ao registrador de RCPN nas sedes municipais e distritais, com fonte definida no ato
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 81/2018Vigente
- Data
- 6 de dezembro de 2018
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 76/2018Provimento nº 45/2015
- Citado por
- Provimento nº 140/2023
O Tribunal de Justiça do seu estado define uma renda mínima mensal para as serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais localizadas nas sedes de município e nas sedes distritais de municípios de grande extensão territorial (art. 2º). Se a receita do mês não atingir o valor mínimo estipulado, o tribunal completa a diferença.
A regra se aplica ao delegatário titular e ao interino que exerce a titularidade da serventia.
Quem recebe e até quanto
O valor da renda mínima do interino que exerce a titularidade da serventia não pode ser inferior a 50% da renda mínima do delegatário (art. 4º). O tribunal tem competência para ajustar o valor, para mais ou para menos, se for necessário manter o equilíbrio financeiro do fundo responsável pelo pagamento (parágrafo único do art. 4º).
Quando uma pessoa exerce a titularidade de mais de uma serventia de RCPN, a soma das rendas mínimas recebidas não pode ultrapassar 90,25% do teto constitucional (art. 5º).
De onde vem o dinheiro
Os tribunais usam, entre outras fontes de recursos, os valores excedentes a 90,25% do teto constitucional que os interinos de qualquer serventia extrajudicial recolhem ao tribunal ou aos fundos financeiros (art. 3º). A periodicidade de recolhimento desse excedente é trimestral, considerando as receitas e despesas do trimestre, quando não houver lei estadual que estabeleça periodicidade diferente. Essa regra consta no Provimento 76/2018, que alterou o Provimento 45/2015.
O ato do tribunal que instituir ou adequar a renda mínima define o valor, as condições de pagamento e a fonte de custeio. Consulte a corregedoria do seu estado para saber o valor em vigor e se a sua serventia se enquadra.
Prazo de adequação
O Provimento 81/2018 exigiu que os tribunais instituíssem ou adequassem a renda mínima no prazo de 90 dias contados da publicação do ato (art. 6º). O provimento entrou em vigor na data da publicação.
Fonte: Provimento 81/2018 — CNJ