Provimento 76/2018: recolhimento trimestral do excedente pelo interino
A regra geral de periodicidade é trimestral; lei estadual que fixe periodicidade diferente prevalece.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 76/2018Vigente
- Data
- 12 de setembro de 2018
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 45/2015Provimento nº 24/2012
- Citado por
- Provimento nº 81/2018
O responsável interino por serventia vaga recolhe o excedente de renda ao tribunal a cada trimestre, salvo lei estadual em contrário.
A regra está no Provimento 76/2018, que alterou o Provimento 45/2015. Ela vale para o responsável que responde interinamente pela delegação vaga, não para o titular efetivo.
O que vai para o tribunal
O excedente é o que sobra da renda líquida acima de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Para apurar esse valor, as receitas e as despesas do trimestre entram na conta (art. 2º).
As despesas que podem ser abatidas são as previstas no art. 8º do Provimento 45/2015: o mesmo critério que se aplica a outras situações de apuração de resultado da serventia. Consulte sua corregedoria para o detalhamento do que é dedutível no seu estado.
Quando e onde lançar
O lançamento dos valores recolhidos é feito no sistema Justiça Aberta, nos campos criados para essa finalidade, dentro dos prazos do Provimento 24/2012 do CNJ (art. 1º).
O depósito é feito na conta indicada pelo tribunal de justiça do seu estado.
Se houver lei estadual diferente
O trimestre é a regra geral. Se a lei estadual fixar periodicidade diferente (mensal, semestral ou outra), prevalece a periodicidade da lei estadual (art. 2º).
Verifique com a corregedoria do seu estado qual o regime que se aplica à sua serventia.
Para quem este provimento NÃO se aplica
Ele rege apenas o responsável interino por delegação vaga. O titular efetivo não recolhe excedente ao tribunal; sua renda obedece ao regime da Lei 8.935/1994 e à tabela do IRPF.
Em caso de dúvida sobre a apuração ou o enquadramento, consulte o contador que atende a serventia.
Fonte: Provimento CNJ 76/2018