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Provimento 77/2018: designação de responsável por serventia vaga

O ato trata de quem responde interinamente pelo expediente, e a íntegra consolidada marca seus arts. 2º a 7º como revogados.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 77/2018Alterado

Data
7 de novembro de 2018
Fonte
Texto oficial no CNJ

Antes de usar este ato como fundamento, confira a redação vigente: a íntegra consolidada publicada pelo CNJ traz a anotação de revogação pelo Provimento CN 149, de 30.8.2023, ao lado de cada dispositivo dos arts. 2º a 7º, que são justamente os que definem quem pode ser designado interino. O art. 1º, que declara o objeto, e os arts. 8º e 9º não trazem essa anotação. O texto abaixo descreve o que o provimento diz, e vale para quem precisa entender designações feitas sob a sua vigência ou consultar o histórico normativo do assunto.

Sobre quem recai a designação

O art. 1º delimita o objeto: dispor sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudiciais vagas. Pelo art. 2º, declarada a vacância, as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal designam o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente. O § 1º precisa esse critério: a designação deve recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância. Quem executa é a corregedoria, não a serventia.

As vedações por parentesco

O § 2º do art. 2º impede que a designação recaia sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local. É o dispositivo que barra a sucessão familiar de fato na unidade vaga.

As condenações que impedem a designação

O art. 3º lista as hipóteses de condenação em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado que impedem a designação: atos de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública, contra a incolumidade pública, contra a fé pública, hediondos, praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando, de redução de pessoa à condição análoga à de escravo, eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

O § 1º do art. 3º estende a mesma proibição a quem praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público, a quem foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente, a quem teve contas de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, em decisão irrecorrível, e a quem perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa.

O art. 4º abre a única exceção: as vedações do inciso II do art. 3º não se aplicam ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.

Quando não há substituto apto na serventia

O art. 5º trata do vazio. Não havendo substituto que atenda aos requisitos do § 2º do art. 2º e do art. 3º, a corregedoria designa interinamente delegatário em exercício no mesmo município, ou em município contíguo, que detenha uma das atribuições do serviço vago.

Se também não houver esse delegatário, o § 1º manda designar substituto de outra serventia, bacharel em direito, com no mínimo 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral. E o § 2º condiciona a designação a consulta prévia ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia vaga.

O repasse do excedente e a perda da designação

O art. 6º é o dispositivo de consequência direta no bolso e no cargo: a designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deve ser revogada se for constatado, em procedimento administrativo, o não repasse ao tribunal de justiça do excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal.

Isso torna a apuração mensal do resultado da unidade uma questão de permanência no expediente, não apenas de contabilidade. O interino precisa saber, mês a mês, quanto sobrou depois das despesas, quanto disso ultrapassa o teto e quanto já foi repassado ao tribunal, com comprovante guardado. Errar para menos no cálculo do excedente e não repassar é fato que dá causa à revogação da designação.

O Acta Control apura o resultado da unidade a partir do movimento do mês e mostra o valor disponível ao responsável pela serventia depois de despesas e aportes, que é a base sobre a qual esse excedente é conferido.

Casos omissos e os prazos do provimento

O art. 7º atribui os casos omissos à corregedoria de justiça local, que deve comunicá-los à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 dias. E o art. 8º impôs aos tribunais a adequação das designações de interinos às regras do provimento em até 90 dias. Os dois prazos correm para o tribunal e para a corregedoria, não para a serventia.

O art. 9º diz que o provimento entra em vigor na data de sua publicação. O texto disponível registra ainda tratar-se de republicação corretiva.


Fonte: Provimento CNJ 77/2018

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