← Acervo de provimentos

Provimento 78/2018: mandato eletivo e afastamento

"O notário ou registrador com mandato eletivo deve se afastar da delegação desde a diplomação, e o escrevente substituto conduz o serviço."

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 78/2018Revogado

Data
7 de novembro de 2018
Fonte
Texto oficial no CNJ

O marco que o ato fixa não é a posse nem a eleição: é a diplomação. O art. 1º determina que o notário e o registrador que desejarem exercer mandato eletivo se afastem do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação. Quem estiver nessa situação precisa comunicar a corregedoria-geral de justiça do seu estado e deixar a substituição formalizada antes dessa data, porque a serventia não pode ficar sem quem responda por ela.

Quem conduz a serventia durante o afastamento

O provimento indica uma única figura: o escrevente substituto, com a designação contemplada pelo art. 20, § 5º, da Lei Federal 8.935/1994. Não há previsão de interinidade, de designação de terceiro pela corregedoria ou de rodízio entre escreventes. A escolha e a designação do substituto são, portanto, providência do próprio delegatário, e é ela que precisa estar em ordem quando o afastamento começar.

O que acontece com os emolumentos

Este é o ponto de maior consequência financeira e o texto é direto: o notário e o registrador que exercerem mandato eletivo têm direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial ou registral que lhes foi delegada. O afastamento é do exercício, não da titularidade da delegação nem do resultado econômico dela.

Isso desloca a pergunta relevante durante o mandato. Com o titular fora da operação, a receita continua sendo dele e as despesas da serventia continuam correndo, o que torna necessário acompanhar mês a mês o que sobra depois de folha, tributos e custeio. É esse acompanhamento que o Acta Control organiza, sem que o titular precise estar no balcão para enxergar a apuração.

As duas redações que constam do texto consolidado

O texto consolidado publicado pelo CNJ traz duas redações do art. 1º, separadas pela nota de republicação em decorrência de decisão plenária do CNJ realizada em 28/4/2020, por videoconferência, no PP nº 0009976-31.2018.2.00.000. Uma delas tem dois parágrafos, sobre o escrevente substituto e sobre os emolumentos. A outra tem três, e o parágrafo adicional admite exercer cumulativamente a vereança com a atividade notarial e de registro, havendo compatibilidade de horários, mantendo o afastamento para os demais tipos de mandato.

Para vereador eleito, a diferença entre as duas redações é a diferença entre continuar no balcão e se afastar. Antes de decidir, consulte a corregedoria-geral de justiça do seu estado sobre qual redação é aplicada ali, e peça a orientação por escrito.

Os fundamentos que o ato invoca

A parte dos considerandos nomeia as bases da norma: o poder de fiscalização e normatização do Poder Judiciário sobre os atos de seus órgãos e a competência de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I, II e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); a competência da Corregedoria Nacional de expedir provimentos voltados ao aperfeiçoamento dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas do Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994); a decisão cautelar do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADI 1.531; e a necessidade de garantir o pleno exercício dos direitos políticos de notários e registradores.

O art. 2º dispõe que o provimento entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os atos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis. Ou seja, a norma estadual sobre afastamento de delegatário continua valendo naquilo que conviver com este texto.


Fonte: Provimento CNJ 78/2018

← Ver todo o acervo