Provimento 62/2017: aposição de apostila em documentos públicos
Cartórios de notas e de registro das capitais devem se cadastrar e prestar o serviço de apostilamento; no interior, a adesão é facultativa.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 62/2017Alterado
- Data
- 14 de novembro de 2017
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 149/2023Provimento nº 119/2021
- Citado por
- Provimento nº 106/2020Provimento nº 131/2022Provimento nº 58/2016Provimento nº 119/2021
O Provimento 62/2017 uniformiza os procedimentos para a aposição de apostila em documentos públicos brasileiros. Apostila é a certificação que dispensa a legalização consular de um documento que será usado em outro país signatário da Convenção da Haia de 1961.
O ato regula quem apostila, como apostila e o que é apostilado. A apostila emitida em meio físico deve ser afixada no próprio documento: não pode ser entregue de forma avulsa (§ 1º do art. 2º, redação do Provimento 119/2021).
Quem deve prestar o serviço de apostilamento
Todos os serviços de notas e de registro das capitais dos estados e do Distrito Federal são obrigados a se cadastrar e prestar o serviço (art. 3º, caput, revogado pelo Provimento 149/2023). Para os cartórios do interior, o cadastramento e a prestação do serviço são facultativos, mas o CNJ os recomenda para aumentar a capilaridade do serviço (§ 2º do art. 3º, também revogado pelo Provimento 149/2023).
Um cartório da capital que expuser motivos justificados à corregedoria-geral de justiça local pode ser dispensado da prestação do serviço. A dispensa deve ser comunicada formalmente à Corregedoria Nacional de Justiça (§ 1º do art. 3º, revogado pelo Provimento 149/2023).
Credenciamento pela corregedoria
O credenciamento das autoridades apostilantes é feito pelas corregedorias-gerais de justiça dos estados e do Distrito Federal. A corregedoria envia à Corregedoria Nacional de Justiça a listagem com a identificação das autoridades aptas à prestação do serviço e os dados necessários ao cadastro, conforme o anexo do provimento (§ 3º do art. 3º, com redação do Provimento 119/2021).
O que é documento público para fins de apostilamento
Equiparam-se a documento público produzido no território nacional os históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos registrados no Brasil (parágrafo único do art. 1º).
Descumprimento e responsabilização
O descumprimento das disposições do provimento pelas autoridades apostilantes enseja a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal (§ 2º do art. 2º, revogado pelo Provimento 149/2023).
Este provimento foi posteriormente alterado pelo Provimento 119/2021, que tratou do apostilamento eletrônico e da capacitação dos notários e registradores, e revogado em parte pelo Provimento 149/2023 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial).
Fonte: Provimento 62/2017 — CNJ