Provimento 58/2016: credenciamento para aposição de apostila
Definiu quem pode apostilar documentos públicos e como a corregedoria de cada estado credencia cartórios para o serviço.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 58/2016Revogado
- Data
- 9 de dezembro de 2016
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 149/2023Provimento nº 62/2017
O Provimento 58/2016 regulamentou os procedimentos para aposição de apostila em documentos públicos brasileiros, conforme a Convenção da Apostila da Haia. Ele foi revogado e sucedido pelo Provimento 62/2017, que manteve a estrutura e avançou em detalhes operacionais.
A apostila substitui a legalização consular de documentos públicos entre países signatários da Convenção. No Brasil, quem pode apostilar são os notários, os registradores e as corregedorias de justiça, cada um na sua atribuição.
Quem credencia e quem pode apostilar
O credenciamento das autoridades apostilantes é feito pela corregedoria-geral de justiça de cada estado e do Distrito Federal (art. 3º, § 2º). A corregedoria realiza estudo prévio, certifica se a serventia está apta e envia a lista das autoridades credenciadas à Corregedoria Nacional de Justiça.
Os notários e registradores são autoridades competentes para apostilar documentos conforme a especialização da serventia (art. 5º). Um tabelião de notas apostila escrituras e reconhecimentos de firma que ele lavrou ou reconheceu. Um oficial de registro civil apostila certidões que emitiu. As corregedorias e os juízes diretores do foro apostilam documentos de interesse institucional do Judiciário (art. 4º).
Obrigatoriedade nas capitais, facultativo no interior
O cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento são obrigatórios para todos os serviços de notas e de registro das capitais dos estados e do Distrito Federal (art. 3º). No interior, o cadastramento é facultativo, mas recomendável para ampliar o acesso ao serviço (art. 3º, § 1º).
O descumprimento das regras do provimento e da Resolução CNJ 228/2016 pela autoridade apostilante enseja procedimento administrativo disciplinar (art. 2º, parágrafo único).
Documentos públicos produzidos no Brasil
A apostila certifica a autenticidade da assinatura, a qualidade em que o signatário do documento atuou e, quando for o caso, a identidade do selo ou carimbo que o documento ostenta. Equiparam-se a documento público produzido no território nacional os históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de cursos registrados no Brasil.
O que o provimento exigia
O provimento determinou que o ato de aposição de apostila seguisse rigorosamente a Resolução CNJ 228/2016 e o próprio provimento (art. 2º). Ele estabeleceu as informações que as corregedorias deveriam enviar ao CNJ para o cadastro das autoridades apostilantes: número do CNS do cartório, nome e endereço da serventia, dados dos colaboradores (tabelião, substituto e escreventes, no máximo cinco), CPF e e-mail de cada um.
O Provimento 62/2017, que sucedeu o 58/2016, manteve essas diretrizes e detalhou procedimentos operacionais: controle do papel de segurança, registro do extravio, emolumentos e isenções. Muitos dispositivos do 62/2017 foram posteriormente revogados pelo Provimento 149/2023 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial), que consolidou a matéria.
Para saber se sua serventia está obrigada a prestar o serviço de apostilamento e como proceder ao credenciamento, consulte a corregedoria-geral de justiça do seu estado.
Fonte: Provimento 58/2016