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Provimento 57/2016: governança das execuções fiscais

"O ato institui um programa dirigido às varas de execução fiscal e às corregedorias, sem criar obrigação para a serventia extrajudicial."

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 57/2016Vigente

Data
22 de julho de 2016
Fonte
Texto oficial no CNJ

Este provimento não cria tarefa para o cartório extrajudicial. Ele institui, de forma permanente, o Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais da Corregedoria Nacional de Justiça (art. 1º), e todos os seus cinco artigos distribuem responsabilidades dentro do Poder Judiciário. O titular de serventia que se deparar com a norma pode ler para entender o desenho institucional, mas não há requerimento a protocolar nem informação a prestar.

Quem coordena e quem executa o programa

O art. 2º separa as duas pontas. A coordenação nacional cabe à Corregedoria Nacional de Justiça, com apoio das corregedorias de justiça locais. A execução fica a cargo do juiz da vara competente para o processamento das execuções fiscais, no estado ou no município. É esse magistrado, e não um órgão administrativo, quem toca o programa no dia a dia.

De onde veio o modelo adotado

O parágrafo único do art. 1º nomeia a origem: o programa é baseado na prática Conciliação Fiscal Integrada, do Programa Conciliar é uma Atitude, da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, ambos premiados pelo Conselho Nacional de Justiça. O art. 4º registra que o programa foi experimentado e implantado em estados e municípios da federação, cujos resultados constam do Anexo II do provimento.

A condição para a Corregedoria Nacional participar

A participação da Corregedoria Nacional de Justiça nos programas executados nas unidades da federação, seja na justiça estadual ou na federal, depende do cumprimento dos parâmetros estabelecidos no Anexo I do provimento (art. 3º). O texto do provimento remete a esse anexo sem reproduzir os parâmetros no corpo dos artigos, de modo que a leitura do Anexo I é indispensável para quem for aderir.

Como se verifica o cumprimento dos parâmetros

O parágrafo único do art. 3º autoriza a Corregedoria Nacional a realizar visitas regulares ao local de execução do programa ou reuniões virtuais, com a finalidade de verificar o cumprimento dos parâmetros do Anexo I. A fiscalização recai sobre a unidade judiciária que executa o programa.

O art. 5º dispõe que o provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: Provimento CNJ 57/2016

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