Provimento 61 do CNJ: qualificação das partes no cartório
O requerimento de um ato precisa trazer nome completo, CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e endereço eletrônico
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 61/2017Vigente
- Data
- 17 de outubro de 2017
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
O que o Provimento 61 do CNJ exige na qualificação das partes
O Provimento 61 do CNJ, de 17 de outubro de 2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, manda que o requerimento para a prática de atos nos serviços extrajudiciais traga, sem prejuízo das exigências legais, sete informações de todas as partes: nome completo, sem abreviaturas; número do CPF ou do CNPJ; nacionalidade; estado civil, existência de união estável e filiação; profissão; domicílio e residência; e endereço eletrônico (art. 2º). A regra vale para todos os serviços extrajudiciais (art. 1º, parágrafo único). Se obter a informação for impossível ou excessivamente oneroso, o requerimento não pode ser indeferido: a parte declara que desconhece o dado e o responsável pela serventia pode fazer diligências (art. 4º, §§ 1º e 2º).
Em resumo:
- Situação: "vigente" no portal de atos do CNJ, lido em 14 de outubro de 2026. O portal registra que o Plenário do CNJ ratificou o provimento, com alteração na redação, na sessão de 10 de novembro de 2020.
- Código Nacional de Normas: o Provimento 149/2023 revogou vários provimentos antigos no art. 556, mas o 61 não está na lista. O Código ainda cita o art. 2º do Provimento 61 (art. 440-L, I).
- Cuidado com o "ainda vale": o art. 2º é o piso geral do requerimento. Cada especialidade tem regra própria, e algumas dispensam parte da lista, como o e-mail nas escrituras.
- Onde conferir: atos.cnj.jus.br, que mostra situação, observações e texto compilado.
O texto do Provimento 61, artigo por artigo
O provimento foi publicado no DJe/CNJ nº 171, de 18 de outubro de 2017, assinado pelo Ministro João Otávio de Noronha, então Corregedor Nacional de Justiça, e entrou em vigor na data da publicação (art. 8º). Ele trata do Poder Judiciário e dos serviços extrajudiciais no mesmo texto. Para o cartório, importam estes pontos:
- Art. 1º: estabelece a obrigatoriedade de informar o CPF, o CNPJ e os dados da completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional. O parágrafo único diz que as obrigações são atribuições dos cartórios distribuidores e de todos os serviços extrajudiciais.
- Art. 2º: a lista de sete informações, que vale para o pedido inicial na Justiça e para o requerimento de atos nos serviços extrajudiciais.
- Art. 3º: estende a regra a inquéritos, denúncias, petições iniciais e mandados, ou seja, ao processo judicial. Não se aplica à rotina do balcão.
- Art. 4º: se há dificuldade em obter as informações, o responsável pelo serviço extrajudicial e as partes atuam em conjunto para regularizá-las. O requerimento não é indeferido quando a obtenção for impossível ou excessivamente onerosa, e o pedido deve registrar o desconhecimento (§§ 1º e 2º).
- Art. 5º: os responsáveis pelos serviços podem usar a Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) e pedir informações à Receita Federal do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral.
- Art. 6º: trata dos juizados especiais, onde os dados faltantes são colhidos em audiência.
- Art. 7º: as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal orientam e fiscalizam o cumprimento pelos órgãos judiciais e pelos serviços extrajudiciais.
A situação atual do ato
No portal do CNJ, o Provimento 61 aparece como vigente. A observação do portal informa que ele foi ratificado, com alteração na redação, pelo Plenário do CNJ em 10 de novembro de 2020, nos termos do acórdão do Pedido de Providências n. 0003133-50.2018.2.00.0000. O texto que circula em sites antigos pode não refletir essa alteração; por isso, confira sempre o texto no portal.
Quando o Provimento 149/2023 instituiu o Código Nacional de Normas do foro extrajudicial, o art. 556 listou os atos revogados: aparecem o Provimento 60, partes dos Provimentos 62 e 63 e muitos outros. O Provimento 61 não consta dessa lista. Isso não significa que o Código ignore o assunto: o art. 440-L, I, que veio com o Provimento 150/2023, manda indicar, no requerimento de adjudicação compulsória, nome e CPF ou CNPJ do requerente e do requerido, com remissão expressa ao art. 2º do Provimento 61.
Duas leituras práticas decorrem daí. A primeira: não trate o 61 como revogado só porque o Código Nacional de Normas virou a fonte principal; para o requerimento geral, o art. 2º continua sendo a referência. A segunda: onde o Código tem regra específica, ela prevalece para aquele ato. É o caso do art. 111, que veremos abaixo.
Qualificação por especialidade: o que o texto oficial pede
A tabela mostra o que cada regra cita expressamente. Ela é um mapa de leitura: o ato concreto pode exigir mais, por lei ou por norma estadual.
| Onde | Regra | O que pede |
|---|---|---|
| Qualquer serviço extrajudicial | Provimento 61, art. 2º | Nome completo sem abreviaturas, CPF/CNPJ, nacionalidade, estado civil, união estável e filiação, profissão, domicílio e residência, endereço eletrônico |
| Tabelionato de Notas | Código Nacional de Normas, art. 111 | Nome completo, documento de identificação (ou filiação, na falta), CPF, nacionalidade, estado civil, união estável, profissão e domicílio; dispensa endereço eletrônico e telefone |
| Registro de Imóveis (adjudicação compulsória) | Código Nacional de Normas, art. 440-L, I | Identificação e endereço do requerente e do requerido, com no mínimo nome e CPF ou CNPJ, conforme o art. 2º do Provimento 61 |
| Registro de Imóveis (usucapião extrajudicial) | Código Nacional de Normas, art. 401, I | Ata notarial com qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e do cônjuge ou companheiro, e do titular do imóvel |
| Registro Civil (união estável) | Código Nacional de Normas, art. 541 | Se o título não traz o estado civil nem indica os assentos, o registrador obtém a informação por certidões atualizadas ou consulta ao próprio acervo |
| Registro Civil (alteração de prenome) | Anexo I do Código Nacional de Normas | Nome civil completo, nacionalidade, naturalidade, data e local do nascimento, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo, telefone e e-mail |
Notas: o art. 111 e o e-mail
No ato notarial, o art. 111 do Código Nacional de Normas lista os dados que entram na qualificação dos sujeitos e diz expressamente que é dispensada a inserção de endereço eletrônico e de número de telefone. É um bom exemplo da regra específica convivendo com o piso do Provimento 61, que lista o endereço eletrônico entre as informações do requerimento. Na prática, o tabelionato colhe o e-mail quando precisa, mas a escritura não fica irregular se ele não constar.
Registro de Imóveis
No Registro de Imóveis, o Código Nacional de Normas remete ao Provimento 61 de forma literal na adjudicação compulsória (art. 440-L, I). Na usucapião extrajudicial, o art. 400 manda que o requerimento atenda, no que couber, aos requisitos da petição inicial do art. 319 do Código de Processo Civil, e o art. 401, I, exige a ata notarial com a qualificação, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do requerente, do cônjuge ou companheiro e do titular do imóvel. A matrícula do imóvel e a qualificação registral seguem a Lei 6.015/1973 e a norma estadual; consulte-as para o ato que você vai praticar.
Registro Civil das Pessoas Naturais
No RCPN, o Código traz regras de qualificação ato a ato. O art. 541 é um caso útil para o balcão: no registro de união estável, se o título não menciona o estado civil e não há indicação dos assentos de nascimento, casamento ou união estável, o registrador obtém a informação exigindo certidões atualizadas em até 15 dias (atualizada é a certidão expedida há no máximo 90 dias) ou consultando o próprio acervo. O Anexo I, do requerimento de alteração de prenome, mostra um modelo com os dados completos do requerente.
Rotina prática: o que fazer quando o dado falta
- Peça a lista do art. 2º ao apresentante e confira o que a regra específica do ato dispensa ou acrescenta.
- Não recuse por falta de um dado que a parte não tem como obter. O art. 4º, § 1º, proíbe o indeferimento quando a obtenção for impossível ou excessivamente onerosa.
- Registre a declaração de desconhecimento no próprio requerimento (art. 4º, § 2º).
- Faça diligências, se for o caso: o responsável pela serventia pode buscar a informação, inclusive na CRC Nacional, na Receita Federal e no TSE (art. 5º).
- Atue em conjunto com a parte, como pede o art. 4º, para regularizar o que faltar.
- Guarde o que foi colhido, porque a corregedoria do Estado fiscaliza o cumprimento (art. 7º).
O cadastro de clientes que a norma de prevenção à lavagem de dinheiro exige nos atos com conteúdo econômico é outra coisa: o art. 145 do Código Nacional de Normas pede nome completo e CPF e, sempre que possível e compatível com o ato, documento de identificação, data de nascimento, nacionalidade, profissão, estado civil e qualificação do cônjuge, endereços, telefones e outros dados. Não confunda esse cadastro com a qualificação do ato.
Como conferir se um provimento ainda vale
- Abra o ato em atos.cnj.jus.br e leia o campo Situação e a Observação.
- Veja a lista de Alteração e a legislação correlata.
- Leia o texto compilado, que marca o que foi alterado ou revogado.
- Procure o assunto no Código Nacional de Normas; o art. 556 lista o que o Provimento 149 revogou.
- Confira a norma da corregedoria do seu Estado.
O acervo de provimentos do Acta Control reúne os atos do CNJ explicados para o cartório. Para outro caso de provimento de 2017 com situação diferente, veja o post do Provimento 63, cujos artigos foram revogados pelo Código Nacional de Normas.
Perguntas frequentes
O Provimento 61 do CNJ ainda está em vigor? Segundo o portal de atos do CNJ, lido em 14 de outubro de 2026, sim: consta como vigente, ratificado com alteração na redação pelo Plenário em 10 de novembro de 2020. O art. 556 do Código Nacional de Normas, que lista os atos revogados pelo Provimento 149/2023, não o inclui.
Quais dados o requerimento no cartório deve trazer? Pelo art. 2º: nome completo sem abreviaturas, CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação, profissão, domicílio e residência, e endereço eletrônico, sem prejuízo das exigências legais de cada ato.
O cartório pode recusar o ato se a parte não souber um dos dados? Não, quando obter a informação for impossível ou excessivamente oneroso. A parte declara o desconhecimento no requerimento e o responsável pela serventia pode fazer diligências (art. 4º, §§ 1º e 2º).
A escritura precisa do e-mail das partes? O art. 111 do Código Nacional de Normas dispensa a inserção de endereço eletrônico e de telefone na qualificação do ato notarial.
Quem fiscaliza o cumprimento? As corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal (art. 7º).