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Provimento 60/2017 (revogado): emolumentos em contrato de energia eólica

A cobrança toma como base o valor total bruto do contrato, somadas a etapa de estudo e a fase operacional quando as duas estão previstas.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 60/2017Revogado

Data
10 de agosto de 2017
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 149/2023

Situação no CNJ em 08/10/2026: revogado pelo Provimento 149/2023. O texto abaixo resume o que o ato estabelecia e indica onde as mesmas diretrizes estão hoje.

O que o Provimento 60/2017 estabelecia

O Provimento 60/2017, de 10 de agosto de 2017, fixou diretrizes gerais para a cobrança de emolumentos sobre contratos de exploração de energia eólica, enquanto os estados e o Distrito Federal não editassem normas próprias. O parâmetro era o valor total bruto descrito no contrato, entendido como a remuneração recebida pelos contratantes durante a vigência.

Situação hoje

O portal do CNJ registra o ato como revogado pelo Provimento 149/2023. As diretrizes foram incorporadas ao Código Nacional de Normas, com redação praticamente igual.

O que vale hoje para o titular de registro de imóveis

As regras estão no CNN, arts. 345 a 352:

  • Alcance. As diretrizes valem enquanto a unidade da Federação não tiver norma específica de emolumentos para esses contratos, observada a Lei 10.169/2000 (art. 345). Se o seu estado já editou norma própria, é ela que rege a cobrança.
  • Parâmetro. Os emolumentos têm como base o valor total bruto do contrato (art. 346), que é a remuneração recebida pelos contratantes durante a vigência (art. 347).
  • Etapas. Se o contrato remunera estudo e operação, somam-se as duas etapas. Se remunera só uma delas, vale o valor total bruto dessa etapa (art. 347, §§ 1º a 3º).
  • Remuneração em percentual da receita. A parte deve estimar o valor bruto para a cobrança (art. 348).
  • Contrato sem valor expresso. Os emolumentos incidem sobre o valor estimado pelas partes, observada a tabela estadual (art. 349).
  • Sem prazo de vigência. Vale o período da remuneração prevista; sem prazo e sem período, entende-se vigência anual (art. 350).
  • Prorrogação. Aditivo de prorrogação ou de remuneração da fase operacional é averbado, com emolumentos sobre o valor total bruto averbado (art. 351).
  • Responsabilidade. O valor declarado é de responsabilidade das partes (art. 352).

Na prática, a conferência do valor declarado e a guarda da memória de cálculo ajudam a sustentar a cobrança numa correição.

Fontes: Provimento 60/2017 no CNJ; Código Nacional de Normas, arts. 345 a 352.

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