Provimento 183/2024: firma em título de pessoa jurídica é só do representante
Quando o título vem de PJ ou condomínio, basta reconhecer a firma de quem assina pelo ente — ainda que a decisão tenha passado por
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 183/2024Vigente
- Data
- 12 de novembro de 2024
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
Entra em vigor em 18 de novembro de 2024 a regra que simplifica o reconhecimento de firma em títulos procedentes de pessoa jurídica ou ente despersonalizado. Quando a lei exigir reconhecimento de firma (como no art. 221, II, da Lei 6.015/1973) e o título vier de um ente coletivo, o cartório reconhece apenas a firma do representante do ente, ainda que o ato decorra de deliberação de órgão colegiado (art. 353-A).
Quem é o representante em cada caso
No condomínio edilício, de lotes, em multipropriedade e urbano simples, o representante é o síndico. As atas de assembleia que alteram a convenção ou que versam sobre outras questões do condomínio seguem a mesma regra: reconhece-se a firma do síndico. O título de instituição ou de cancelamento da instituição do condomínio e a convenção ficam de fora dessa regra. Neles o reconhecimento continua como sempre foi (art. 353-A, § 1º).
Nos demais entes coletivos (sociedade empresária, associação, fundação, cooperativa) aplica-se o estatuto ou contrato social: reconhece-se a firma de quem tem poderes de representação.
Reconhecimento eletrônico também vale
O reconhecimento de firma do representante do ente pode ser feito por assinatura eletrônica, na forma do art. 306, III, do Código Nacional de Normas (art. 353-A, § 2º).
O que o titular ganha com isso
Um único reconhecimento de firma no lugar de vários acelera o processamento do título. Reduz o risco de devolução por falta de assinatura reconhecida de um dos membros do órgão colegiado. A regra vale para qualquer especialidade em que a lei exija reconhecimento de firma no título: registro de imóveis, protesto, notas.
O que não mudou
A exigência de reconhecimento de firma permanece onde a lei a prevê. O Provimento define de quem é a firma a reconhecer quando o título vem de ente coletivo. Não dispensa o reconhecimento.
Fonte: Provimento CNJ 183/2024
Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.