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Provimento 39/2014 do CNJ: consulta à CNIB hoje

A consulta à CNIB precede todo ato notarial ou registral sobre imóvel, com o hash da pesquisa consignado no próprio ato.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 39/2014Revogado

Data
25 de julho de 2014
Fonte
Texto oficial no CNJ
Citado por
Provimento nº 188/2024Provimento nº 142/2023

O que é o Provimento 39/2014 do CNJ e o que vale hoje

O Provimento 39/2014 do CNJ, de 25 de julho de 2014, criou a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e mandou os tabeliães de notas e os registradores de imóveis consultarem a base antes de qualquer ato notarial ou registral sobre imóvel ou direito a ele relativo, com exceção da lavratura de testamento (art. 14). Ele está revogado: o Provimento 188/2024 o revogou e levou a regra para o Código Nacional de Normas, nos arts. 320 a 320-N, com a CNIB 2.0 mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). A obrigação de consultar continua, hoje no art. 320-F.

Em resumo:

  • Situação do Provimento 39: revogado. O portal do CNJ lista como alterações o Provimento 142/2023, o 182/2024 e o 188/2024, e o art. 2º do 188 diz que o 39 fica revogado 30 dias após a publicação daquele provimento.
  • Onde está a regra hoje: arts. 320 a 320-N do Código Nacional de Normas (Provimento 149/2023), com a redação do Provimento 188/2024.
  • Quem consulta: os notários e os registradores de imóveis, no desempenho de suas atividades e para a prática dos atos de ofício (art. 320-F). No texto de 2014, a obrigação era de "todos os notários e registradores do país" (art. 7º).
  • Quanto custa: o acesso à CNIB por órgãos públicos, notários e registradores é gratuito (art. 320-L).

Passo a passo da consulta antes da escritura ou do registro

O roteiro segue os artigos do Código Nacional de Normas e indica, quando é o caso, o que mudou em relação ao texto de 2014.

  1. Reúna o CPF ou o CNPJ das partes. O cadastramento das ordens é feito pelo CPF ou pelo CNPJ, para afastar o risco de homonímia (art. 320-A, § 1º). O texto de 2014 tinha a mesma lógica (art. 13).
  2. Entre na CNIB com certificado digital. O acesso para inclusão de ordens, cancelamentos e consultas circunstanciadas usa certificado ICP-Brasil; quando a plataforma estiver no ambiente do SERP, vale a autenticação que ela autorizar (art. 320-B). O cadastramento de usuários e o desenho das telas ficam no manual operacional do ONR (art. 320-N).
  3. Consulte antes de lavrar a escritura ou de praticar o ato de registro. A consulta é obrigatória para a prática dos atos de ofício (art. 320-F). Em 2014, o art. 14 dizia expressamente "antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos".
  4. Consigne o resultado no ato. O art. 320-F manda que o resultado da consulta conste do ato notarial. O texto de 2014 pedia também o código gerado (hash) e dispensava guardar o resultado em papel ou em arquivo digital (art. 14). O art. 320-F não repete a menção ao hash: confira o manual do ONR e a norma da corregedoria do seu Estado para saber o que seu cartório deve lançar.
  5. Se a busca for positiva, a escritura ainda pode ser lavrada, com ressalvas. A ordem de indisponibilidade não impede a lavratura da escritura pública, mas as partes precisam ser cientificadas e a circunstância deve constar do ato (art. 320-F, parágrafo único).
  6. No registro de imóveis, prenote e averbe. Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade é prenotada e averbada na matrícula ou transcrição; se o imóvel mudou de circunscrição, a certidão segue ao registrador atual, com o comunicado da ordem (art. 320-I, § 2º). Uma ordem que chega depois impede o registro de títulos, ainda que já prenotados, salvo previsão contrária na própria ordem (art. 320-I, § 3º).
  7. Atenção ao adquirente atingido. Se a pessoa atingida por ordem adquire um imóvel, o oficial averba a indisponibilidade logo após registrar o título, sem consulta prévia ao adquirente, inclusive em contratos com alienação fiduciária (art. 320-J).
  8. Veja se o ato está dispensado. Na retificação administrativa, unificação, desdobro, desmembramento, divisão, estremação e REURB de imóvel com indisponibilidade averbada, a consulta ao adquirente é dispensada e a indisponibilidade é transportada para as matrículas abertas (art. 320-H, § 2º e § 1º). A exceção do testamento, que o art. 14 de 2014 trazia, não aparece no art. 320-F.

O que mudou desde 2014

  • Quem opera a central. Em 2014, a CNIB funcionava em portal desenvolvido, mantido e operado pela ARISP, com a cooperação do IRIB (art. 1º). Hoje é administrada e mantida pelo ONR, e acompanhada pela Corregedoria do CNJ, pelas Corregedorias Gerais e pelas Corregedorias Permanentes (art. 320).
  • O que a central recebe. Em 2014, ela recebia as ordens que atingiam patrimônio imobiliário indistinto, e a ordem sobre imóvel específico seguia direto ao oficial (art. 2º, § 1º). Hoje a CNIB cadastra ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, e as de cancelamento (art. 320-A).
  • Canal único. Todas as ordens de indisponibilidade e de cancelamento vão aos oficiais de registro de imóveis exclusivamente pela CNIB, sem mandado, ofício, malote digital ou mensagem eletrônica (art. 320-E).
  • Verificação diária. O art. 8º de 2014 pedia consulta ao menos na abertura e uma hora antes do fim do expediente. O art. 320-I exige consulta diária e dispensa quem adotar solução de comunicação por API (§ 1º).
  • Cancelamento. Cadastrada a autorização de cancelamento, o oficial averba o cancelamento sem mandado judicial, pagos os emolumentos quando cabíveis (art. 320-D).
  • Consulta pela pessoa atingida. Salvo segredo de justiça, quem está sujeito à indisponibilidade pode consultar os dados de origem das ordens vigentes em seu nome e obter relatório circunstanciado, gratuito nas condições do art. 320-B, § 2º.
  • Base indicativa. O titular de direito real pode indicar imóveis sobre os quais prefere que recaiam eventuais ordens; isso não vincula a autoridade (art. 320-K).

Para os detalhes da norma atual, veja o post sobre o Provimento 188/2024, que criou a CNIB 2.0 no ONR. Para a responsabilidade do titular que não cumpre a verificação, veja o Provimento 142/2023. A visão geral da codificação está no Provimento 149/2023.

Como o texto de 2014 tratava o descumprimento

O art. 8º de 2014 remetia ao art. 37, § 6º, da Constituição: o responsável pela serventia responde pela reparação de danos a terceiros pelo descumprimento dos deveres do provimento, sem prejuízo de procedimento administrativo disciplinar, notadamente pela falta da verificação diária. A fiscalização também não dependia de denúncia, porque a central previa módulo de relatórios para correição online (art. 3º). No Código Nacional de Normas, o acompanhamento segue por módulo de relatórios e estatísticas disponibilizado pelo ONR (art. 320-M).

Onde conferir o texto oficial

O Código é alterado com frequência: confira sempre o texto compilado no CNJ. Para dúvida sobre procedimento local, a corregedoria do seu Estado é quem responde.

Perguntas frequentes

O Provimento 39/2014 do CNJ ainda vale?

Não. Foi revogado pelo Provimento 188/2024, que levou a CNIB para os arts. 320 a 320-N do Código Nacional de Normas e passou a chamá-la de CNIB 2.0, mantida pelo ONR.

Quem é obrigado a consultar a CNIB e quando?

Os notários e os registradores de imóveis, no desempenho de suas atividades e antes da prática dos atos de ofício, com o resultado consignado no ato notarial (art. 320-F). Os oficiais de registro de imóveis também consultam a CNIB diariamente (art. 320-I).

O que é o hash da consulta à CNIB e ainda precisa constar na escritura?

O hash era o código gerado pela consulta, que o art. 14 do Provimento 39 mandava consignar no ato junto com o resultado. O art. 320-F fala em consignar o resultado e não repete a menção ao hash, então vale conferir o manual do ONR e a norma da corregedoria do seu Estado.

A indisponibilidade cadastrada impede a escritura?

Não impede a lavratura da escritura pública, mas as partes devem ser cientificadas e a circunstância deve constar do ato (art. 320-F, parágrafo único). Já o registro depende do que a ordem permitir: a ordem que chega depois impede o registro de títulos, ainda que prenotados, salvo previsão contrária (art. 320-I, § 3º).

A consulta à CNIB tem custo?

Para órgãos públicos, notários e registradores, e para o interessado que consulta cadastramentos em seu próprio nome, o acesso é gratuito. Terceiros, como entidades de proteção de crédito, acessam mediante identificação e custeio do serviço (art. 320-L).

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