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Provimento 36/2014: estrutura das Varas da Infância e Juventude

O CNJ recomenda instalação de varas exclusivas ou apoio especializado em comarcas maiores, equipes multidisciplinares e controle de prazo

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 36/2014Revogado

Data
5 de maio de 2014
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 116/2021
Citado por
Provimento nº 116/2021Provimento nº 111/2021

O Provimento 36/2014 do CNJ estabelece diretrizes para a estruturação das Varas da Infância e Juventude no Brasil. Embora o ato dirija-se às Presidências dos Tribunais de Justiça (e portanto não afete diretamente a rotina operacional do titular de cartório extrajudicial), ele regula a organização do Judiciário no atendimento de causas que envolvem certidões de nascimento, adoção e outros atos em que cartórios e varas interagem.

O provimento foi alterado em 2021 pelo Provimento 116/2021, que ajustou os parâmetros e consolidou as recomendações vigentes.

Vara exclusiva ou magistrado especializado

Comarcas e foros regionais que atendem mais de 200.000 habitantes devem contar com uma das seguintes estruturas:

  • Vara de competência exclusiva em Infância e Juventude (inciso I, 'a').
  • Magistrado em auxílio exclusivo para a matéria, sem prejuízo de auxílio ou cumulação com outra vara (inciso I, 'b').

A meta de 200.000 habitantes é um parâmetro mínimo para garantir qualidade no atendimento; ela não impõe a criação de uma vara exclusiva a cada 200.000 habitantes nos municípios maiores (§ 1º do art. 1º).

Equipe multidisciplinar

Todas as varas com competência exclusiva ou cumulativa em Infância e Juventude devem ser providas de equipes multidisciplinares (compostas de psicólogo, pedagogo e assistente social), de forma exclusiva ou compartilhada com outras varas (inciso III do art. 1º).

Na impossibilidade material de atender a essa estrutura, os tribunais podem criar núcleos multidisciplinares regionais, desde que o atendimento seja exclusivo para causas de Infância e Juventude (inciso IV do art. 1º).

O Provimento 116/2021 determinou que os tribunais informassem à Corregedoria Nacional, no prazo de um ano a partir de junho de 2021, a lista das varas que, mesmo com a implementação de núcleos regionais, não contam com equipe multidisciplinar de apoio (§ 2º do art. 1º).

Fiscalização de prazos

Os Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça devem fiscalizar, por meio de inspeções ou correições, o tempo de tramitação dos processos de adoção e de destituição do poder familiar. Ações desse tipo tramitando há mais de 120 dias sem sentença, de forma injustificável, justificam investigação disciplinar do magistrado (caput do art. 2º).

Recursos interpostos nessas ações que tramitem há mais de 60 dias no Tribunal sem julgamento também devem ser objeto de controle (§ 1º do art. 2º).

Cumulação de competência

O provimento recomenda que, onde não houver vara exclusiva de Infância e Juventude, se evite, sempre que possível, a cumulação de sua competência com a de uma vara Criminal (inciso II do art. 1º).

Relevância para o cartório

Embora as varas de Infância e Juventude sejam estrutura judiciária, o cartório de Registro Civil interage com elas em processos de adoção, guarda, reconhecimento de paternidade e averbações de sentença. Conhecer a estrutura dessas varas e os prazos de fiscalização ajuda o titular a compreender o fluxo dos documentos que chegam ao cartório e a organizar o atendimento de demandas que dependem de decisão judicial.

Fonte: Provimento 36/2014 (redação dada pelo Provimento 116/2021)

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