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Provimento 146/2023: escritura pública volta a ser exigida na partilha de imóveis feita em termo declaratório no RCPN

A certidão do termo declaratório continua título hábil para a formalização da partilha; a obrigatoriedade de escritura do art. 108 do

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 146/2023Vigente

Data
26 de junho de 2023
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 37/2014

O Provimento 146/2023 alterou o Provimento 37/2014 para esclarecer um ponto que gerava dúvida na prática dos cartórios de registro civil: a certidão do termo declaratório de união estável ou de alteração de regime de bens continua sendo título hábil à formalização da partilha de bens perante órgãos registrais, mas a obrigatoriedade de escritura pública, prevista no art. 108 do Código Civil, não foi dispensada. A norma entra em vigor em 28 de junho de 2023.

Os termos declaratórios lavrados no RCPN (reconhecimento ou dissolução de união estável, alteração de regime de bens) permitem que os companheiros formalizem partilha de bens. Porém, quando o bem a ser partilhado é um imóvel de valor superior a 30 salários mínimos, a escritura pública é obrigatória (art. 108 do Código Civil). O Provimento 146 tornou explícito que o termo declaratório não substitui a escritura nas hipóteses em que ela é exigida por lei.

O que muda na prática do RCPN

A certidão do termo declaratório, expedida pelo registro civil, serve de base documental para a partilha. Quando o bem a ser partilhado for imóvel cujo valor supere 30 salários mínimos, a partilha precisa ser formalizada em escritura pública, perante tabelionato de notas. A certidão do termo declaratório é título hábil, mas a escritura pública, nas hipóteses legais, é obrigatória.

O Provimento alterou o § 7º do art. 1º-A, o § 3º do art. 9º-A e o inciso V do art. 9º-B do Provimento 37/2014, todos reafirmando a ressalva: "respeitada, porém, a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".

Assistência de advogado ou defensor público

Quando o requerimento de alteração de regime de bens trouxer proposta de partilha de bens, ou quando as certidões de regularidade forem positivas (isto é, quando existirem ações ou débitos pendentes), os companheiros devem estar assistidos por advogado ou defensor público, que assina o pedido junto com eles (§ 3º do art. 9º-A do Provimento 37, com a redação do Provimento 146).

O requerimento deve conter, conforme o caso, a proposta de partilha de bens (respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais), ou a declaração de que os companheiros não desejam realizá-la por ora, ou, ainda, a declaração de que inexistem bens a partilhar (inciso V do art. 9º-B do Provimento 37, com a redação do Provimento 146).

Emolumentos do termo declaratório

O inciso I do § 6º do art. 1º-A do Provimento 37, com a redação do Provimento 146, fixa os emolumentos dos termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável em 50% do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento, observada a legislação estadual.

Documento público estrangeiro: tradução e homologação

O Provimento 146 alterou também o art. 2º do Provimento 37, acrescentando o § 3º: o disposto no § 3º do art. 94-A da Lei 6.015/1973 (que trata da dispensa de tradução juramentada para fins de registro de nascimento de brasileiro no exterior) não afasta, conforme o caso, a exigência do registro da tradução na forma do art. 148 da mesma lei, nem a prévia homologação da sentença estrangeira. A dispensa é restrita. Fora dessa hipótese específica, tradução e homologação seguem sendo exigidas.

Vigência

O Provimento 146/2023 entra em vigor na data de sua publicação, 28 de junho de 2023.

Fonte: Provimento 146/2023 – CNJ

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