Provimento 147/2023: canal direto na CNJ para denúncia de violência contra mulher em cartório
Protocolo de atendimento humanizado e formulário simplificado permitem que a vítima reporte situações envolvendo notários e registradores à
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 147/2023Vigente
- Data
- 4 de julho de 2023
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Citado por
- Provimento nº 201/2025
O Provimento 147/2023 do CNJ institui política permanente de enfrentamento à violência contra a mulher e cria canal simplificado para recebimento de denúncias quando o agressor for magistrado, servidor do Judiciário ou notário/registrador no exercício da delegação.
Quem pode denunciar e por qual canal
Situações de violência praticadas por prestadores de serviços notariais e de registro, quando relacionadas ao exercício do serviço delegado, podem ser reportadas à Corregedoria Nacional de Justiça (art. 3º, III). O canal é um formulário simplificado, em linguagem acessível, no portal específico da CNJ. Permanecem disponíveis as vias tradicionais de peticionamento (art. 4º, I e § 1º).
Não se exige prova pronta
O procedimento recebe tratamento específico conforme protocolo de julgamento com perspectiva de gênero (Resolução CNJ 492/2023): não será exigida prova pré-constituída dos fatos como requisito de procedibilidade. A instrução pode ser integralmente conduzida pela Corregedoria, com colheita de documentos e oitiva de testemunhas (art. 5º, I e II).
Princípios de atendimento
O atendimento segue oito princípios: sigilo das informações (art. 2º, I), consentimento livre e esclarecido da vítima (inciso II), eliminação de estereótipos sobre a prova ou a reação esperada da mulher (inciso III), acesso desburocratizado e atendimento humanizado (inciso IV). A norma prevê ainda a não revitimização, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato (inciso V), e o enfrentamento da subnotificação, com ampla publicidade dos canais disponíveis (inciso VI).
Atuação complementar às corregedorias locais
A competência da Corregedoria Nacional de Justiça atua sem prejuízo da atuação dos tribunais e corregedorias locais (caput do art. 3º). Se a apuração não for de competência da CNJ, a vítima receberá orientação sobre as vias adequadas para sua demanda (art. 4º, § 3º).
Vigência
O Provimento 147/2023 entrou em vigor em 21 de julho de 2023, data de sua publicação no DJe.
Fonte: Provimento CNJ 147/2023