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Provimento 201/2025: protocolo de atendimento a vítimas de violência contra a mulher no cartório

A Corregedoria Nacional de Justiça institui fluxo obrigatório e canal simplificado para denúncias envolvendo notários e registradores; o

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 201/2025Vigente

Data
28 de julho de 2025
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 147/2023
Citado por
Provimento nº 222/2026

O Provimento 201/2025 estabelece o fluxo uniforme para atendimento de vítimas e recebimento de representações por violência contra a mulher envolvendo notários e registradores, em fluxo integrado com a Ouvidoria Nacional da Mulher (art. 1º). O ato reestrutura a política criada pelo Provimento 147/2023 e entra em vigor em 31 de julho de 2025.

Se uma vítima relatar ao canal da Corregedoria Nacional de Justiça situação de violência relacionada ao exercício do serviço delegado pelo titular ou por qualquer pessoa da serventia, a denúncia será recebida e apurada segundo protocolo específico (art. 3º). O canal é direto, sem burocracia, e não exige prova pré-constituída.

Quem pode ser denunciado

Magistrados, servidores do Poder Judiciário, notários e registradores, quando a violência estiver relacionada ao exercício do serviço delegado (art. 3º, III). A representação pode vir da própria vítima, de terceiros ou de órgãos de proteção à mulher.

Como funciona o canal

A vítima acessa o formulário simplificado no site do CNJ, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça (art. 4º, I). O formulário contém linguagem humanizada, permite indicar o nome do denunciado e as condutas concretas. Não exige documento prévio. A autoria da denúncia pode ser mantida em sigilo total, se a vítima assim optar (art. 4º, § 2º, V).

O link para o formulário será disponibilizado à Ouvidoria Nacional da Mulher e aos comitês de enfrentamento ao assédio do Judiciário, para que o acesso seja imediato quando houver relato (art. 4º, § 4º).

Princípios obrigatórios no atendimento

O atendimento pela Corregedoria segue nove princípios (art. 2º), entre eles:

  • Sigilo das informações da vítima, sem prejuízo do compartilhamento restrito em procedimento administrativo (I).
  • Consentimento livre e esclarecido da vítima (II).
  • Eliminação de estereótipos sobre a resposta esperada da mulher à violência (III).
  • Acesso sem burocracia e atendimento humanizado (IV).
  • Não revitimização, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato e questionamentos sobre sua vida privada (V).
  • Ampla publicidade dos canais de acesso e das redes de proteção (VI).
  • Capacitação em enfrentamento à violência de gênero e protocolo de julgamento com perspectiva de gênero (VII).

Estes princípios vinculam o titular quando ele ou alguém da serventia for objeto de apuração.

O que acontece depois da representação

Após a análise prévia, se a denúncia contiver elementos mínimos que permitam compreender os fatos e o envolvimento da pessoa indicada, será instaurado procedimento de apuração (art. 5º, I). A vítima pode ser ouvida previamente, de preferência por uma juíza auxiliar da Corregedoria, se assim desejar (art. 5º, III).

Não será exigida prova pré-constituída como requisito de procedibilidade. A ausência de especificação mínima dos fatos pode levar ao não conhecimento da representação (art. 5º, I).

O prazo para manifestação da vítima em relação ao compartilhamento de informações é de 15 dias.

O que o titular precisa saber

O canal não substitui os órgãos de segurança pública nem as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Ele apura a conduta funcional do denunciado no âmbito da Corregedoria (art. 4º, § 2º, IV). Se houver denúncia envolvendo alguém da serventia, o fluxo segue o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero da Resolução CNJ 492/2023.

A política é permanente e integra as atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça (art. 1º). A subnotificação é tratada como problema institucional. Por isso o ato prevê ampla publicidade dos canais e define medidas estruturais de combate à perpetuação da violência de gênero pelo sistema de justiça (art. 2º, VI e IX).

Fonte: Provimento 201/2025

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