Provimento 202/2025: Conta Notarial Vinculada e dissolução extrajudicial de união estável com filhos
O Código Nacional de Normas recebe capítulo sobre o serviço de conta notarial vinculada; união estável com nascituro ou incapaz só se
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 202/2025Vigente
- Data
- 19 de agosto de 2025
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 197/2025
O Provimento 202/2025 acrescenta ao Código Nacional de Normas (CNN/CN/CNJ-Extra) um capítulo sobre o serviço de conta notarial vinculada e modifica a regra de dissolução extrajudicial de união estável quando há filhos. Entrou em vigor em 21 de agosto de 2025.
O serviço de conta notarial vinculada entra no Código
O novo Capítulo V do Livro IV do Código Nacional de Normas (art. 444-G) incorpora remissão ao Provimento 197/2025, que disciplina o serviço de conta notarial vinculada (art. 7º-A, § 1º, da Lei 8.935/1994). A conta notarial vinculada é um serviço específico do tabelião para guarda temporária de valores. A regra operacional está no Provimento 197; o Código passa a referenciar essa base.
Dissolução de união estável extrajudicial agora exige prévia resolução judicial quando há filhos
O § 6º do art. 537 do Código Nacional de Normas deixa de admitir a dissolução de união estável pela via extrajudicial quando há nascituro ou filhos incapazes, salvo se todas as questões referentes a guarda, visitação e alimentos tiverem sido previamente resolvidas na via judicial. A comprovação dessa prévia resolução judicial deve constar no corpo da escritura de dissolução.
A mudança atende à Resolução 35/2007 do CNJ e reforça a proteção aos interesses dos filhos menores ou do nascituro.
Correções de redação no Código
O art. 3º do Provimento 202/2025 promove sete correções de redação no Código Nacional de Normas: ajustes em artigos que continham erros de digitação, remissões internas incorretas e formatação. Entre as correções está a substituição da expressão "perda delegação" por "perda da delegação" (art. 68) e a correção da remissão ao art. 370 no art. 372. São ajustes técnicos que não alteram o funcionamento das normas, mas corrigem a precisão do texto consolidado.
Fonte: Provimento CNJ 202/2025
Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.