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Provimento CNJ 197/2025: conta notarial vinculada

Tabeliães de notas podem receber, depositar e administrar valores de negócios jurídicos em conta bancária vinculada; serviço entra em vigor

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 197/2025Vigente

Data
13 de junho de 2025
Fonte
Texto oficial no CNJ
Citado por
Provimento nº 202/2025

O Provimento 197/2025 do CNJ, de 13 de junho de 2025, regulamenta a conta notarial vinculada, prevista no art. 7º-A, § 1º, da Lei 8.935/1994. O tabelião de notas pode receber, depositar e administrar valores de negócios jurídicos em conta vinculada, e a movimentação depende da verificação de fatos e condições que as partes combinaram (art. 1º). Está em vigor desde a publicação no DJe de 16 de junho de 2025 e não foi revogado: o Código Nacional de Normas remete a ele no art. 444-G, inserido pelo Provimento 202/2025.

Em resumo:

  • Quem pode: o tabelião de notas credenciado no CNB/CF, usando só instituição financeira conveniada ao CNB/CF (arts. 4º e 5º, I).
  • Quando recusar: condição que não seja objetivamente verificável, direito indisponível ou atípico, indício de fraude ou ilicitude (art. 7º).
  • Quem paga o serviço: a instituição financeira remunera o serviço, nos termos do convênio com o CNB/CF; nenhum custo adicional pode ser repassado aos usuários (art. 11).

O Provimento 197/2025 está em vigor?

Sim. O ato é de 13 de junho de 2025 e vale desde a publicação no DJe de 16 de junho de 2025. O Provimento 202/2025 incluiu no Código Nacional de Normas o Capítulo V do Livro IV da Parte Especial, "Do serviço de conta notarial vinculada", cujo art. 444-G manda observar o Provimento 197. O texto oficial está no portal de atos do CNJ.

O que é a conta notarial vinculada?

É o serviço pelo qual o tabelião de notas recebe e administra valores ligados a um negócio jurídico, em conta mantida por instituição financeira conveniada, até que se verifiquem as condições que as partes estabeleceram. Serve para o depósito de preços ou valores de negócios jurídicos, formalizados ou não por escritura pública, para a administração de valores vinculados a condições objetivamente verificáveis e para outros negócios privados que não impliquem atividade jurisdicional (art. 3º). A condição precisa ser objetiva: o tabelião não interpreta cláusulas contratuais complexas nem decide sobre direitos controvertidos (art. 6º, parágrafo único).

Todo tabelião de notas pode oferecer a conta notarial?

Não automaticamente. Só presta o serviço quem for previamente credenciado no CNB/CF e usar exclusivamente as instituições financeiras conveniadas ao CNB/CF (arts. 4º e 5º, I). O convênio fixa responsabilidades, procedimentos operacionais, tarifas, mecanismos de segurança, acesso aos sistemas eletrônicos e a segregação patrimonial dos valores depositados (art. 4º, § 1º).

Requerimento, credenciais e consultas antes de aceitar

Ao receber o requerimento das partes, o tabelião verifica a capacidade delas e a validade dos documentos, orienta sobre o preço do serviço e as tarifas bancárias, auxilia nas transferências e guarda todos os documentos e comprovantes (art. 5º, II a VI). Os dados essenciais do negócio, das partes e das condições ficam em sistema eletrônico mantido pelo CNB/CF, com acesso exclusivo às partes, procuradores e ao delegatário (art. 5º, § 1º).

Antes de prestar o serviço, faz consultas para checar impedimentos e alertas de risco (art. 5º, § 2º):

  • Pessoa jurídica: CND ou CPEN das fazendas municipais, estaduais e federais, e certidão cível da justiça federal, estadual e trabalhista do domicílio dos últimos cinco anos, de ambas as partes.
  • Pessoa física: certidão do distribuidor cível, criminal e de execução criminal (estadual e federal) e certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos.

A certidão positiva com efeito de negativa não impede o uso do serviço (art. 5º, § 3º). Havendo indício de fraude, simulação, medida constritiva judicial ou determinação de autoridade competente, o tabelião se abstém e comunica de imediato as autoridades (art. 5º, § 4º).

Recusa do serviço

Quando as condições não forem objetivamente verificáveis, o negócio envolver direitos indisponíveis ou atípicos, houver indícios de fraude ou ilicitude, ou as partes não cumprirem os requisitos do provimento (art. 7º).

Conteúdo do requerimento

Qualificação completa das partes, dados das contas bancárias para eventual devolução, descrição clara e objetiva do negócio, as condições ou fatos que determinarão a destinação dos valores, o valor a depositar e a forma de destinação, o prazo de vigência do depósito, se houver, e a anuência expressa aos termos de uso da instituição financeira (art. 6º).

Liberação dos valores e divergência entre as partes

Verificadas as condições, o tabelião autoriza a transferência para as contas indicadas no requerimento, e a verificação é documentada e arquivada em classificador específico (art. 8º). Se as partes divergirem sobre o implemento ou a frustração das condições, o tabelião registra a divergência em ata notarial, suspende a movimentação, comunica as partes sobre a necessidade de solução consensual ou judicial e mantém os valores depositados até o acordo final; sem solução, encerra o procedimento e restitui os valores ao depositante, conforme as cláusulas do negócio (art. 9º). Ele não decide sobre a eficácia ou rescisão do negócio: só documenta os fatos verificados (art. 9º, § 1º).

A pedido das partes, pode lavrar ata notarial certificando o depósito, a verificação das condições e a transferência dos valores (art. 10). A ata é título para os fins do art. 221 da Lei 6.015/1973, quando aplicável (art. 10, parágrafo único).

Quem paga o serviço e o tabelião recebe emolumento?

A remuneração pelo serviço de conta notarial é paga pela instituição financeira, nos termos do convênio com o CNB/CF, e nenhum custo adicional pode ser repassado aos usuários (art. 11). Ela não se confunde com os emolumentos devidos pela eventual lavratura de atos notariais ligados ao negócio, como a ata do art. 10 (art. 11, parágrafo único); veja como o cartório se organiza nesse tema no guia de emolumentos do cartório. Para registrar receitas e despesas da serventia, use o livro-caixa do cartório.

O tabelião responde civil, administrativa e criminalmente pelos atos praticados no serviço, nos termos da Lei 8.935/1994 (art. 12).

Fonte: Provimento CNJ 197/2025. Outros atos do período estão no acervo de provimentos.

Guia relacionado: Livro-caixa do cartório: o que é e como preencher.

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