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Provimento 196/2025: busca e apreensão extrajudicial de bem móvel no RTD

O RTD do domicílio do devedor consolida a propriedade e executa a busca e apreensão de bens em alienação fiduciária, sem precisar de juiz.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 196/2025Vigente

Data
4 de junho de 2025
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 149/2023

O Provimento 196/2025 regulamenta a busca e apreensão extrajudicial e a consolidação de propriedade fiduciária de bens móveis no Registro de Títulos e Documentos. O ato entra em vigor em 5 de junho de 2025 e altera o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento 149/2023).

O que muda para o RTD

O RTD do domicílio do devedor ou da localização do bem à época da celebração do contrato executa a consolidação extrajudicial da propriedade e a busca e apreensão extrajudicial (art. 397-C). A competência é exclusiva desse cartório, ainda que o registro do contrato tenha sido feito em outro (art. 397-B, parágrafo único).

Quando o credor apresenta o requerimento de busca e apreensão, o RTD registra a indisponibilidade, a restrição de circulação e de transferência do bem. Em seguida, comunica o órgão de trânsito competente ou o registro onde conste o bem (art. 397-AG e seguintes).

Quais bens podem ser objeto da alienação fiduciária

A alienação fiduciária de bens móveis pode recair sobre veículos registrados no RENAVAM, máquinas e equipamentos industriais com identificação individual, bens de consumo duráveis passíveis de individualização, semoventes registráveis em órgãos específicos. Abrange também bens intangíveis representados por títulos e certificados eletrônicos (art. 397-D).

O procedimento na prática

O credor fiduciário apresenta o requerimento de busca e apreensão extrajudicial ao RTD competente. Deve acompanhá-lo do contrato original ou cópia autenticada, da comprovação da mora do devedor e do cálculo atualizado da dívida. O cartório lança o procedimento no sistema eletrônico da Central RTDPJ Brasil (módulo próprio do Serp), faz as comunicações legais e registra a indisponibilidade do bem.

Concluída a venda do bem pelo credor, o RTD averba a conclusão do procedimento e faz a baixa da indisponibilidade, da restrição de circulação e de transferência. O prazo é de até 5 dias úteis contado da solicitação (art. 397-AL, parágrafo único).

Valores, prestação de contas e saldo

O credor informa ao RTD o valor da venda do bem em 10 dias úteis após a venda, com o comprovante. Se o produto da venda for inferior ao valor da dívida atualizado, acrescido dos custos (emolumentos, despesas postais, remoção, impostos e encargos), o devedor fiduciante fica responsável pelo valor remanescente, que pode ser cobrado judicialmente. Se o produto da venda superar o valor da dívida, o credor disponibiliza o excedente ao devedor em 20 dias úteis do recebimento do preço (art. 397-AM).

Os emolumentos e demais encargos para a consolidação da propriedade e posse plena podem compor o valor total da dívida. Somam-se ao saldo devedor atualizado do contrato.

Integração sistêmica e convênios

O Operador Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ) pode realizar convênios com os órgãos de registro estaduais e demais entes participantes do procedimento para garantir integração sistêmica. Todos os atos serão realizados de forma eletrônica, automática e sem necessidade de envio de ofícios e documentos físicos (art. 2º).

Eventuais valores cobrados pelos órgãos de trânsito para o custeio dos comunicados regulares do procedimento são acrescidos às despesas antecipadas pelo credor fiduciário no momento em que for apresentado o requerimento de busca e apreensão extrajudicial.

Fonte: Provimento 196/2025 — CNJ

Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

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