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Provimento 195/2025: restauração e suprimento de matrícula agora podem ser resolvidos direto no registro de imóveis

O oficial de registro de imóveis pode restaurar ou suprir ato de matrícula extraviada ou danificada sem precisar da via judicial; o

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 195/2025Vigente

Data
3 de junho de 2025
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 74/2018

O Provimento 195/2025 do CNJ cria duas ferramentas de infraestrutura para o registro de imóveis: o Inventário Estatístico Eletrônico (IERI-e) e o Sistema de Informações Geográficas (SIG-RI). Além disso, disciplina os procedimentos de restauração e suprimento de matrículas. Para o titular de registro de imóveis, a mudança prática imediata está na possibilidade de resolver, na própria serventia, casos de extravio ou danificação de matrículas que antes exigiam a via judicial.

O que o oficial de registro de imóveis pode fazer agora

Quando uma matrícula ou transcrição ficou ilegível por extravio ou danificação, ou quando um ato deixou de ser lavrado mas já foi objeto de certidão entregue a terceiro, o oficial de registro de imóveis pode abrir procedimento administrativo interno de restauração ou suprimento (art. 205-N). A providência pode ser de ofício ou a pedido do interessado.

O procedimento exige a análise de documentos e elementos de prova que contenham o teor do registro: certidão de inteiro teor expedida pelo próprio cartório ou apresentada pelo requerente (verificada a autenticidade), resumo do livro-talão ou outros elementos que reproduzam o ato. A via administrativa-extrajudicial coexiste com a via judicial. O titular escolhe conforme o caso concreto.

Restauração e suprimento: o que cada um significa

Restauração é o procedimento para regularizar casos em que o extravio ou a danificação de folhas do livro da serventia tornaram inviável a leitura do ato e a emissão de certidão (art. 197-A, § 1º, II).

Suprimento resolve duas situações: (a) dados obrigatórios ou recomendáveis que não foram inseridos no ato quando ele foi lavrado (suprimento parcial); (b) ato cuja lavratura não se consumou, mas que foi objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total) (art. 197-A, § 1º, III).

Ambos os institutos se aplicam a atos de registro, isto é, registros, averbações, anotações e abertura de matrículas praticados pelo oficial no âmbito da especialidade (art. 197-A, § 1º, I).

Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e)

O oficial de registro de imóveis deve realizar o IERI-e e inserir no Sistema de Informações Geográficas (SIG-RI) as informações relativas aos imóveis de sua competência cuja descrição esteja regularmente georreferenciada (art. 4º). A obrigação vale para os atos praticados a partir da entrada em vigor do provimento e, quanto ao legado, nos prazos especificados pela corregedoria estadual.

Esse prazo não pode ser superior a 60 meses, observadas as peculiaridades locais e as classes tecnológicas definidas no Provimento 74/2018 (art. 4º, § 1º). Em circunscrições de maior urgência, a Corregedoria Nacional pode estabelecer cronograma próprio e fiscalizar em conjunto com a corregedoria estadual (art. 4º, § 2º).

Informação mensal ao ONR para formação de índices

Para formação de índices e indicadores, o oficial de registro de imóveis deve informar eletronicamente ao Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) os atos registrais praticados, conforme layout e especificações da entidade (art. 5º). A partir da vigência do provimento, os dados relativos aos atos praticados no mês anterior são alimentados mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente (art. 5º, parágrafo único).

O que a corregedoria estadual deve enviar ao ONR

As corregedorias estaduais têm até dois meses, contados da publicação do provimento, para encaminhar ao ONR: a relação completa das serventias com atribuição em registro de imóveis; os municípios que compõem a circunscrição territorial de cada serventia; a área total da circunscrição; e a especificação territorial quando houver mais de um registro no mesmo município (art. 3º). O ONR fornece formulário eletrônico próprio para essa informação.

Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) para pedidos de órgãos fundiários

Os requerimentos de abertura de matrícula de área pública por órgãos e entidades fundiários, e os pedidos de registro de título de domínio outorgado a particulares, devem ser encaminhados preferencialmente por meio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) (art. 2º, parágrafo único).

Fonte: Provimento CNJ 195/2025

Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

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