Provimento 200/2025: revogação de certificado digital notarizado
O usuário pode revogar o certificado a qualquer momento e emitir novo certificado perante outro tabelião de notas.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 200/2025Vigente
- Data
- 25 de junho de 2025
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 149/2023
Em resumo: o Provimento 200/2025 do CNJ, em vigor desde a publicação no DJe de 30 de junho de 2025, acrescentou o § 6º ao art. 292 do Código Nacional de Normas. O usuário de certificado digital notarizado pode pedir a revogação a qualquer tempo e emitir novo certificado com o tabelião de notas que escolher, independentemente do prazo de validade do anterior. O CNB/CF deve divulgar essa possibilidade.
O usuário de certificado digital notarizado pode revogar o documento a qualquer momento e emitir novo certificado perante qualquer outro tabelião de notas, independentemente do prazo de validade do certificado revogado. A norma entrou em vigor em 30 de junho de 2025.
O que muda na prática
O Provimento 200/2025 acrescenta o § 6º ao art. 292 do Provimento 149/2023 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial). A vinculação do certificado digital notarizado ao tabelião emissor não impede o exercício da liberdade de escolha do notário por parte do usuário.
O usuário pode solicitar a revogação do certificado digital notarizado e, em seguida, emitir novo certificado perante tabelião diverso, ainda que o certificado anterior esteja dentro do prazo de validade.
Divulgação permanente pelo Colégio Notarial
O Colégio Notarial do Brasil (Conselho Federal), gestor do sistema eNotariado, deve assegurar a divulgação permanente da possibilidade de revogação do certificado digital notarizado e da emissão de novo certificado perante tabelião diverso (art. 2º). A divulgação ocorre por todos os meios de comunicação e canais de atendimento disponíveis.
Fundamento legal
O provimento aplica o princípio da liberdade de escolha do tabelião, previsto na Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), ao serviço de certificado digital notarizado.
Fonte: Provimento CNJ 200/2025
Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.