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Provimento 199/2025: Semana Nacional do Registro Civil

A partir de 2 de julho de 2025, o CNJ convoca anualmente a Semana 'Registre-se!' para erradicar o sub-registro de nascimento e ampliar o

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 199/2025Vigente

Data
25 de junho de 2025
Fonte
Texto oficial no CNJ
Citado por
Provimento nº 140/2023

O Provimento 199/2025 do CNJ, em vigor desde 2 de julho de 2025, institui o Programa de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e de Promoção do Acesso à Documentação Civil Básica por Pessoas e Populações em Vulnerabilidade. Para você, titular de cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, isso representa participação em mobilizações nacionais coordenadas e ressarcimento garantido pelos atos gratuitos praticados nessas ações.

A norma institui a Semana Nacional do Registro Civil, batizada de 'Registre-se!', que ocorre ao menos uma vez por ano, de preferência na segunda semana de abril, com convocação prévia da Corregedoria Nacional (art. 5º). Durante a semana, você e as corregedorias estaduais concentram esforços em eventos voltados à erradicação do sub-registro e à emissão de documentação civil básica para populações vulneráveis.

Quem são os destinatários das ações

O Provimento lista quinze categorias de pessoas e populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica que são alvo prioritário das mobilizações (art. 2º, § 2º). Entre elas: população em situação de rua, povos indígenas, quilombolas, refugiados, pessoas privadas de liberdade, crianças e adolescentes em acolhimento, pessoas trans, idosos institucionalizados, mulheres em situação de violência e trabalhadores rurais. A lista completa está no parágrafo segundo do artigo segundo.

A autodeclaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a obtenção da gratuidade por essas pessoas, nos termos do art. 30 da Lei 6.015/1973 (art. 7º, § 2º). O Operador Nacional do RCPN disponibiliza ferramenta eletrônica para a declaração na Central de Informações do Registro Civil (art. 7º, § 1º).

O que você faz durante a Semana Nacional

As solicitações de certidões recebidas durante a Semana Nacional 'Registre-se!' e em outras ações de mobilização têm atendimento prioritário (art. 7º, caput). As certidões de nascimento, casamento e óbito emitidas durante as ações devem ser entregues, preferencialmente, em formato não eletrônico, impressas em papel de segurança, às populações mencionadas (art. 6º, § 2º).

O atendimento deve ser sensível e humanizado. Sempre que possível, adote medidas que assegurem acessibilidade e acolhimento a pessoas com deficiência e idosos, com recursos de tecnologia assistiva e suporte presencial em libras (art. 4º, § 3º).

Ressarcimento pelos atos gratuitos

Você será ressarcido por todos os atos gratuitos praticados nas ações previstas no Provimento (art. 8º, caput). O ressarcimento ocorre no mês seguinte à realização das ações, conforme relatórios encaminhados aos Tribunais de Justiça (art. 8º, § 1º). A fonte de custeio adequada ao ressarcimento integral das gratuidades é uma das diretrizes do Programa (art. 3º, inc. V).

Apoio técnico do Operador Nacional

O ON-RCPN mantém, na Central de Informações do Registro Civil, módulo específico para atendimento durante a Semana Nacional às solicitações e emissões de certidões (art. 5º, § 3º). Esse módulo deve contemplar campos para receber informações (preferencialmente padronizadas em âmbito nacional) que justifiquem solicitações não atendidas (art. 5º, § 4º).

Poderá ser articulada junto ao ON-RCPN a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) para ampliar a capilaridade dos serviços de registro civil, especialmente em localidades de difícil acesso e onde haja maior concentração de populações vulneráveis (art. 4º, § 2º).

Ações contínuas e mutirões locais

As corregedorias estaduais realizam, de forma contínua, o planejamento, o desenvolvimento e o monitoramento das ações de erradicação do sub-registro (art. 4º). A Semana Nacional não impede que você participe de mutirões e ações locais organizados pela corregedoria do seu estado em outras épocas do ano (art. 5º, § 5º). Os serviços da Justiça Itinerante podem ser usados como meio de promoção de direitos da cidadania, em linha com o Provimento (art. 4º, § 1º).

O Provimento revoga o Provimento 140, de 22 de fevereiro de 2023, que tratava do tema anteriormente.

Fonte: Provimento 199/2025 do CNJ

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