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Provimento 222/2026: entrevista reservada e atendimento separado em atos patrimoniais com mulher sob medida protetiva

O provimento institui dever de cautela e atendimento humanizado em atos notariais e de registro que possam envolver violência patrimonial

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 222/2026Vigente

Data
24 de abril de 2026
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 201/2025

O Provimento 222/2026 do CNJ entrou em vigor em 27 de abril de 2026. Ele institui, em todos os cartórios do Brasil, o dever de adotar medidas de prevenção e enfrentamento da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher, especialmente quando ela estiver em situação de vulnerabilidade (art. 1º).

O provimento define que se considera mulher em situação de vulnerabilidade aquela que apresente restrições à sua autodeterminação ou à livre manifestação de vontade, por razões físicas, psíquicas, econômicas, sociais ou de violência doméstica, com marcadores agravados como raça, idade, deficiência e dependência econômica (art. 1º, § 1º).

O que o titular tem de fazer em atos patrimoniais

No exercício do controle de legalidade, o cartório deve (art. 2º):

Exigir declaração de estado civil – Nos atos de transmissão de bens imóveis por escritura pública ou outros que envolvam disposição, oneração ou transmissão de patrimônio relevante, exija a declaração de existência ou inexistência de casamento e união estável quando essa informação for juridicamente relevante, para verificar o estado civil e garantir os direitos patrimoniais da mulher (art. 2º, I).

Assegurar o comparecimento de ambos quando a lei exigir anuência – Nas hipóteses em que a legislação exigir anuência de cônjuge ou convivente, garanta o comparecimento de ambos para a assinatura, presencial ou por videoconferência no e-Notariado, com linguagem simples e acessível. Adote cautelas que assegurem que as partes estejam cientes, compreendam e manifestem concordância livre, consciente e informada (art. 2º, II).

Atendimento humanizado e acolhedor – Assegure atendimento humanizado a mulheres em situação de vulnerabilidade. Evite exposição desnecessária, linguagem coercitiva, julgamento ou revitimização. Observe o dever de sigilo e a proteção de dados pessoais (art. 2º, III).

Atendimento separado quando houver medida protetiva ou solicitação da mulher

O provimento estabelece que, havendo medida protetiva de urgência ou cautelar, ou mediante solicitação da própria mulher, o cartório deve se abster de solicitar o comparecimento conjunto das partes (art. 2º, IV). Nessas situações:

  • Realize atendimento separado. Evite qualquer contato direto ou indireto, inclusive na chegada e saída da serventia (art. 2º, IV, a).
  • Proceda à entrevista reservada com a mulher, em ambiente seguro e sigiloso, para verificar sua espontaneidade, manifestação de vontade e inexistência de coação (art. 2º, IV, b).
  • Comunique imediatamente, de forma reservada e observados os deveres de sigilo, à autoridade policial competente e à rede de proteção local, situações em que haja indícios de ameaça, coação ou risco iminente. Oriente a mulher sobre a Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) (art. 2º, IV, c).

Entrevista virtual como opção – Comunique à mulher, desde o primeiro contato, que ela pode optar pela entrevista em formato virtual sempre que considerar que sua livre manifestação de vontade, integridade física ou psíquica possam ser afetadas pela presença da outra parte. Isso vale independentemente de haver medida protetiva formalizada (art. 2º, V).

Indícios de coação: o que observar

Ainda que não exista medida protetiva formalizada, se houver indícios de coação, assimetria acentuada de informações, pressão psicológica ou vulnerabilidade, adote as cautelas do art. 2º, VI: realize entrevista reservada e individual em ambiente seguro; verifique a autenticidade da vontade declarada.

O provimento lista sinais práticos de coação e abuso (art. 2º, VI, b). Entre eles:

  • Acompanhantes que se sobrepõem à vontade da mulher. Impedem-na de responder por si, interrompem-na ou substituem sua fala.
  • Confusão aparente, apatia, desconexão com o ato ou surpresa com a leitura do conteúdo.
  • Contradições entre o conteúdo do ato e as manifestações verbais da mulher, ou divergência entre a intenção declarada e o efeito jurídico real.
  • Situações objetivamente atípicas: procuração com amplos poderes sem justificativa ou por pessoa sem instrução formal, ou alienação em condições desvantajosas, associadas a indícios de fragilidade, pressão ou incompreensão.
  • Pressa injustificada ou resistência à leitura integral do documento. Impaciência com explicações técnicas.

Na presença desses indícios, o titular pode recusar-se a lavrar o ato quando não houver plena segurança jurídica quanto à vontade livre, consciente e informada. A justificativa deve ser registrada formalmente (art. 2º, VI, c).

Capacitação obrigatória e comunicação às autoridades

O provimento institui o Programa de Capacitação e Formação Continuada (art. 4º). As Corregedorias, em conjunto com os operadores nacionais e as entidades de classe, deverão organizar cursos e seminários sobre violência contra a mulher, identificação de sinais de coação, atendimento humanizado (aplicando subsidiariamente o Provimento CNJ 201/2025), limites da atuação notarial, motivação de recusas, sigilo e proteção de dados.

A capacitação abrange: legislação de enfrentamento à violência (Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006, e Programa Sinal Vermelho, Lei 14.188/2021), tratados internacionais de direitos humanos, identificação de violência patrimonial, psicológica e moral, e articulação institucional (art. 4º, I a IV).

Havendo indícios de violência, especialmente risco concreto à integridade física, psíquica, moral ou patrimonial da mulher, o fato deve ser comunicado imediatamente às autoridades competentes (Polícia Civil, Ministério Público, Defensoria Pública, DEAMs e Disque 180). Observe a reserva, a proporcionalidade, a proteção de dados e, sempre que possível sem prejuízo à segurança da mulher, sua ciência quanto ao encaminhamento (art. 5º).

Monitoramento e limites da atuação

As Corregedorias deverão monitorar a implementação do provimento. Podem editar normas complementares para disciplinar fluxo de coleta e tratamento de dados estatísticos sobre atos suspensos, recusados ou encaminhamentos realizados. O monitoramento deve assegurar sigilo e anonimização dos dados pessoais. O foco está na produção de indicadores de eficácia das medidas de proteção (art. 6º).

A atuação com fundamento no provimento observará os limites das atribuições notariais e registrais. Será pautada por razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e motivação adequada. Não se admite recusa de ato fundada em presunções genéricas, estereótipos de gênero ou juízos subjetivos sobre a capacidade, o perfil ou o modo de vida da usuária (art. 7º).

Fonte: Provimento CNJ 222/2026

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