Provimento 221/2026: gratuidade de emolumentos no RCPN
Registrador civil afixará cartaz de gratuidade ao lado da tabela de emolumentos; o pedido de isenção pode ser feito em formulário ou pelo
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 221/2026Vigente
- Data
- 22 de abril de 2026
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
O Provimento 221/2026 do CNJ entrou em vigor em 24 de abril de 2026 e estabelece o procedimento que o registrador civil de pessoas naturais deve seguir na concessão de gratuidade de emolumentos a pessoas físicas que comprovem insuficiência de recursos.
O cartaz de gratuidade ao lado da tabela de emolumentos
O registrador civil deverá afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, ao lado da tabela de emolumentos, um cartaz informativo sobre as hipóteses legais de gratuidade e isenção (art. 1º, § 2º). A Corregedoria-Geral da Justiça de cada Estado e do Distrito Federal padronizará o modelo do cartaz.
Declaração de hipossuficiência: formulário físico ou SERP
A concessão da gratuidade depende de declaração de hipossuficiência econômica formalizada pelo interessado (art. 2º, § 1º). Essa declaração pode ser feita:
- em meio físico, por formulário disponibilizado pelo registrador civil, cujo modelo será padronizado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado ou do Distrito Federal;
- em meio eletrônico, por meio da plataforma do Registro Civil no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), em formulário padronizado disponibilizado pelo Operador Nacional do RCPN.
Quando o pedido de gratuidade for formulado por mais de um requerente, cada interessado deverá comprovar individualmente o preenchimento dos requisitos de insuficiência de recursos (art. 2º, § 2º).
O que não está coberto pela gratuidade
A gratuidade não abrange os serviços postais, as remessas de documentos, nem as despesas decorrentes de diligências ou notificações. O ônus financeiro dessas despesas é do interessado (art. 1º, § 3º). Fica ressalvada a hipótese em que a legislação estadual dispuser que o ressarcimento devido ao registrador civil compreenda também essas despesas acessórias.
O provimento não se aplica às hipóteses de gratuidade concedidas por decisão judicial (art. 1º, § 4º).
Como registrar o ato gratuito
No ato lavrado sob gratuidade deverá constar a expressão "isento de emolumentos" (art. 2º, § 3º). É vedada a inserção de qualquer menção ao estado de hipossuficiência econômica do interessado.
Dúvida fundada sobre a declaração de hipossuficiência
Se houver fundadas razões para duvidar da veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo interessado, o registrador civil poderá suscitar, perante o juízo competente, pedido de indeferimento do benefício da gratuidade ou, alternativamente, de sua substituição pelo regime de parcelamento dos emolumentos (art. 3º).
Nessa hipótese, o interessado será notificado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a suscitação formulada (art. 3º, § 1º). O ato será praticado de imediato, independentemente de prévia definição quanto à concessão da gratuidade (art. 3º, § 2º).
Se o juízo competente acolher o pedido de indeferimento da gratuidade, o registrador civil deverá adotar medidas extrajudiciais destinadas à cobrança dos emolumentos devidos, inclusive mediante protesto ou outros meios legalmente admitidos (art. 3º, § 3º).
Ressarcimento ao registrador civil
O ressarcimento dos atos gratuitos e isentos praticados observará o disposto nas legislações dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 8º da Lei 10.169/2000 (art. 1º, § 1º).
Fonte: Provimento 221/2026 do CNJ
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