Provimento 220/2026 do CNJ: o que muda quando o titular não pode mais exercer pessoalmente a delegação
Responsável editorialBruno Krohnfundador da Acta Control, professor na ENNOR e certificação CEA-ANBIMA
Provimento nº 220/2026Vigente
- Data
- 22 de abril de 2026
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 219/2026
Atualizado em 08/10/2026. Base: texto oficial do Provimento CNJ 220/2026, publicado no DJe/CNJ 91/2026, de 23 de abril de 2026.
Resposta curta
O Provimento 220/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça criou um procedimento nacional para apurar a incapacidade permanente do titular de cartório para exercer pessoalmente a delegação, que é uma das hipóteses de extinção da delegação previstas no art. 39, III, da Lei 8.935/1994. O próprio ato registra que não havia regulamentação nacional específica sobre o tema.
O procedimento não é disciplinar: ele não pune, verifica a aptidão (arts. 1º, § 1º, e 6º). O provimento entrou em vigor na data da publicação, 23 de abril de 2026 (art. 24), e os Tribunais tiveram 30 dias para adequar suas normas internas, com aplicação imediata aos casos em apuração, salvo lei estadual em sentido contrário (art. 21).
O que é incapacidade permanente para a delegação
É a impossibilidade definitiva de o titular desempenhar pessoalmente as atribuições da serventia, com autonomia e discernimento, incluindo direção, supervisão, responsabilidade técnica e gestão (art. 2º). Não se confunde com incapacidade civil ampla: o titular pode estar apto para outras atividades e, ainda assim, não para exercer a delegação (art. 2º, § 2º).
A regra é a presunção a favor do titular. Salvo indícios razoáveis em contrário, presume-se que ele exerce pessoal e presencialmente a direção e a gestão da serventia (art. 2º, § 3º).
O que pode iniciar a apuração
O procedimento é instaurado de ofício pelo Corregedor-Geral de Justiça do estado, ou pela autoridade correcional do foro extrajudicial, por portaria fundamentada, quando houver indícios relevantes de comprometimento da aptidão (art. 12). A instauração pode vir de correições, de comunicação de autoridade, de representação identificada ou de denúncia anônima, desde que haja elementos mínimos que mostrem indícios concretos (art. 12, § 2º).
São exemplos de indícios, entre outros: afastamentos sucessivos e contínuos por motivo de saúde, ausência aparente de capacidade cognitiva e impossibilidade prática de gestão direta atestada em relatórios correcionais (art. 12, § 5º).
Ausência qualificada
O provimento também define a ausência qualificada. Ela só existe quando o titular não se encontra regularmente afastado nem com justificativa formal idônea comunicada à Corregedoria (art. 12, § 6º). Nessa condição, a ausência fica caracterizada quando o titular:
- não é localizado pessoalmente na serventia por 30 dias corridos seguidos, ou por 45 dias interpolados no mesmo trimestre civil; ou
- deixa de comparecer a 3 convocações por videoconferência, com intervalo mínimo de 5 dias úteis entre elas.
As convocações são enviadas à serventia, ao substituto designado e ao endereço residencial do titular, com comprovação de recebimento e registro nos sistemas do Tribunal (art. 12, §§ 7º e 8º). Caracterizada a ausência qualificada, presume-se que o substituto designado tinha ciência da situação (art. 17, § 4º).
Como funciona o procedimento
Prazos e contagem
Os prazos do provimento são contados em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (art. 4º). A exceção é o intervalo de 5 dias úteis entre as convocações por videoconferência. O procedimento deve terminar em 45 dias da instauração da fase preliminar, prorrogáveis uma vez por mais 30, por decisão fundamentada; passar do prazo não anula o procedimento (art. 7º).
Quem conduz
Uma Comissão de Aferição de Capacidade, designada por portaria, com três membros: um magistrado presidente e dois servidores estáveis, ou três magistrados vitalícios. Cônjuge, companheiro e parentes do titular até o terceiro grau não podem integrá-la (arts. 8º a 10).
Fase preliminar
- Admissibilidade: o presidente da Comissão analisa os indícios em 3 dias e pode arquivar de início se faltarem elementos mínimos (art. 12, §§ 3º e 4º).
- Perícia oficial: junta médica do Tribunal, concluída em até 15 dias (art. 13, § 1º). O laudo responde a quesitos mínimos sobre a condição de saúde, o grau de comprometimento, o impacto no exercício pessoal da delegação, a possibilidade de reversão, se a incapacidade é temporária ou permanente e a data provável de início (art. 14, § 1º).
- Permanência no exercício: em regra, o titular continua exercendo a delegação até a conclusão da perícia. O afastamento cautelar só cabe por decisão fundamentada, quando houver risco iminente à regularidade, à continuidade ou à segurança dos serviços (art. 13, § 2º).
- Resultado: se o laudo não indicar incapacidade permanente, o procedimento é arquivado em 5 dias (art. 14, § 5º). Se indicar, ou se o titular recusar a perícia, abre-se a fase contraditória (arts. 14, § 6º, e 16).
Fase contraditória
- Manifestação: o titular tem 5 dias para se manifestar sobre o laudo ou sobre a recusa, podendo juntar documentos e parecer médico particular (art. 16, § 1º).
- Recusa à perícia: se a recusa persistir sem justificativa idônea, o presidente da Comissão pode determinar o afastamento cautelar (art. 16, § 3º), e a prova pericial pode ser suprida por um conjunto de indícios indiretos (art. 17). Entre eles: ausência prolongada na condução da serventia, assunção contínua das funções pelo substituto, queda no padrão dos atos, aumento anormal de erros, delegação integral não supervisionada e atestados médicos sucessivos que somem mais de 120 dias, ainda que intercalados, e inviabilizem a gestão direta. A conclusão exige análise conjunta; indício isolado não basta (art. 17, § 2º).
- Julgamento: em até 15 dias, pelo órgão indicado na organização judiciária local, por acórdão fundamentado (art. 18).
- Recurso: em 5 dias, ao órgão administrativo superior. Em regra não suspende a decisão, salvo circunstâncias excepcionais reconhecidas de forma fundamentada (art. 19).
Garantias do titular
- Dados de saúde: acesso restrito às partes e às autoridades competentes (art. 5º).
- Contraditório: manifestação com documentos e parecer médico particular (art. 16, § 1º).
- Renda durante o afastamento cautelar: como o afastamento não é disciplinar, o titular continua recebendo a renda líquida da serventia, deduzidas as despesas ordinárias, os encargos e a remuneração de quem responde pela serventia no período, observados os tetos vigentes (art. 15, § 4º).
- Recurso: contra a decisão que reconhece a incapacidade (art. 19).
- Procedimento autônomo: não depende de processo disciplinar e não se confunde com ele (art. 6º).
Durante o afastamento cautelar, a autoridade correcional designa no mesmo ato quem responderá pela serventia. Se a Comissão não tiver competência direta para essa escolha, consulta a Corregedoria, que indica em 24 horas o substituto mais antigo de confiança técnica ou, de forma motivada, outra pessoa para responder pela serventia (art. 15, § 1º).
Depois da decisão
A extinção da delegação só acontece depois que a decisão administrativa que reconhece a incapacidade transita em julgado. Aí os autos vão à Presidência do Tribunal para o ato de extinção. Publicado o ato, a serventia entra na Relação Geral de Vacâncias e, até o provimento por novo titular, é designado um responsável por ela, na forma da legislação (art. 20). A Relação Geral de Vacâncias é tratada no Provimento 219/2026.
O Corregedor Nacional de Justiça pode avocar o procedimento quando houver omissão, demora injustificada ou atuação irregular no Tribunal (art. 22).
O que o titular afastado por saúde pode fazer
O ponto de atenção é a condição da ausência qualificada: ela não se aplica a quem está regularmente afastado ou com justificativa formal idônea comunicada à Corregedoria. Para quem precisa se afastar, o caminho é formalizar o afastamento ou a justificativa perante a Corregedoria, na forma exigida pela norma do seu estado, e guardar o comprovante.
Comunicar o afastamento não prova, sozinho, que ele é regular nem que a justificativa é idônea, e não afasta os outros indícios do art. 12, § 5º. Como cada caso depende da norma local e dos fatos, vale buscar orientação jurídica antes de decidir.
Fonte oficial
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