Provimento 219/2026: Relação Geral de Vacâncias publica semestralmente e tem prazo de impugnação
A partir de 23 de março de 2026, os TJs devem publicar a RGV em janeiro e julho, com 15 dias de prazo decadencial para impugnação; a lista
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 219/2026Vigente
- Data
- 20 de março de 2026
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 149/2023
- Citado por
- Provimento nº 220/2026
O Provimento 219/2026 do CNJ, em vigor desde 23 de março de 2026, define como os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal devem gerir, atualizar e publicar a Relação Geral de Vacâncias (RGV) das serventias extrajudiciais. A norma unifica conceitos e prazos, separa a Relação Geral da lista específica de cada concurso e institui o Painel Nacional de Vacâncias, alimentado obrigatoriamente pelos TJs.
A Relação Geral de Vacâncias é única, permanente, cronológica e infinita (art. 1º, VIII). Cada vaga mantém sua posição e seu critério de ingresso (provimento ou remoção) definido a partir do fato gerador, o evento que determinou a vacância da serventia. O método de alternância é o dinâmico-sequencial: duas vagas de provimento para uma de remoção, na sequência cronológica da RGV (art. 1º, VII), seguindo a proporção de dois terços para provimento e um terço para remoção prevista no art. 16 da Lei 8.935/1994.
Publicação semestral e prazo de impugnação de 15 dias
A Relação Geral de Vacâncias deve ser publicada formalmente a cada semestre, no primeiro dia de expediente forense de janeiro e de julho, no sítio do Tribunal (art. 6º, § 2º). A atualização da RGV ocorre de forma contínua e imediata a partir do ato que enseja nova vacância (art. 6º, § 1º), mas a publicação formal semestral abre o prazo de impugnação.
No dia seguinte à publicação, inicia-se o prazo decadencial de 15 dias para que qualquer interessado formule impugnação, restrita às vacâncias supervenientes à relação consolidada publicada no semestre imediatamente anterior (art. 6º, § 3º, referenciando o art. 11, § 2º, da Resolução CNJ 80/2009). Transcorrido esse prazo, a composição e a ordem da relação geral publicada ficam definitivas e imodificáveis para quaisquer fins.
Lista do concurso: extração da RGV e prazo próprio de 10 dias
A lista de vacâncias para efeitos de edital do concurso (LVEC) é um subconjunto da RGV: as serventias vagas exclusivamente na data da publicação do edital de abertura do certame (art. 7º). Essa lista não abrange vacâncias supervenientes à publicação do edital e não está sujeita ao método dinâmico-sequencial da RGV. Ela é um recorte fixo no tempo (art. 1º, VI).
No dia seguinte à publicação do edital de abertura, inicia-se prazo decadencial de 10 dias para impugnação da lista do concurso (art. 7º, § 1º). Após esse prazo, a lista se consolida de forma definitiva e imodificável para aquele certame. O prazo de 10 dias da lista do concurso é independente do prazo de 15 dias da Relação Geral semestral.
Painel Nacional de Vacâncias: alimentação obrigatória
Os TJs devem enviar as informações relativas à RGV ao Painel Nacional de Vacâncias, administrado pela Corregedoria Nacional de Justiça, observando padrões de integridade, consistência, tempestividade e rastreabilidade (art. 6º, § 4º). O envio e a atualização ocorrem por meio de módulo específico do Sistema de Controle de Acesso (SCA) do CNJ (art. 6º, § 5º).
Aplicação imediata aos concursos em andamento
As regras de publicação, prazos de impugnação e envio ao painel nacional (art. 7º, §§ 1º a 5º) aplicam-se imediatamente aos concursos em andamento (art. 10). A infração administrativa está tipificada: descumprimento das obrigações de gestão, registro ou divulgação da RGV, ou a prática de atos que impliquem ocultação, manipulação, retenção ou direcionamento de serventias extrajudiciais (art. 11).
Serventia criada e pendente de instalação
A norma define a serventia criada e pendente de instalação (SCPI): aquela formalmente criada por lei mas ainda não instalada, que entra na RGV assim que criada, ainda que não preenchida imediatamente (art. 1º, IX, lido com o art. 1º, II e IV). Nos casos de desacumulação, desmembramento e desdobramento, o titular tem direito de opção sobre a unidade a ser mantida, e as novas vagas entram na RGV na data de criação da lei (art. 1º, II, III e IV).
O art. 5º trata da continuidade do exercício da delegação durante o interregno: quando há desmembramento ou desacumulação, o titular continua respondendo pela área e pelas atribuições correspondentes, em caráter temporário, até o provimento das novas unidades por concurso público. Nesse momento, as atribuições correspondentes são automaticamente cessadas.
Normas locais contrárias devem ser revogadas
Os TJs poderão expedir atos normativos complementares, desde que não inovem na ordem jurídica, não contrariem o texto nacional e não estabeleçam requisitos, restrições ou procedimentos distintos (art. 9º). As normas locais que contrariarem as regras do Provimento 219/2026 deverão ser revogadas ou adaptadas (art. 14).
O art. 73 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento 149/2023) foi acrescido de parágrafo único que remete a gestão, atualização e publicidade da RGV ao Provimento 219/2026 (art. 12).
Fonte: Provimento 219/2026 do CNJ
Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.