Provimento 148/2023: estrutura o Agente Regulador dos Operadores Nacionais
A Corregedoria Nacional passa a regular ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ por três órgãos internos, com poder de homologar normas técnicas e
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 148/2023Revogado
- Data
- 27 de julho de 2023
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 134/2022
O Provimento 148/2023 instituiu o Agente Regulador dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos (ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ), órgão da Corregedoria Nacional de Justiça encarregado de exercer a competência reguladora sobre esses operadores (art. 1º). A estrutura funciona por três órgãos internos: Secretaria Executiva, Câmara de Regulação e Conselho Consultivo (art. 2º).
O que o Agente Regulador faz
O art. 3º lista as atribuições de regulação. O Agente Regulador regula as atividades de implementação e operação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) por meio de diretrizes ao ONSERP (inciso I). Propõe diretrizes de funcionamento, formula propostas ao planejamento estratégico e aprova as diretrizes nacionais, sempre com o objetivo de atingir os fins estatutários dos operadores (incisos II, III e IV).
O Agente zela pelo cumprimento do estatuto de cada operador e pelo alcance de suas finalidades (inciso V). Homologa as Instruções Técnicas de Normalização (ITN) propostas pela direção de cada operador, podendo revisá-las ou revogá-las a qualquer tempo (inciso VI). Participa da elaboração dos indicadores estatísticos da atividade registral. Observa sempre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o Provimento CNJ 134/2022 (inciso VII).
O Agente pode regular as atividades dos operadores quando necessário, por meio de diretrizes propostas pela Câmara de Regulação, após audiência com os representantes de cada operador (inciso VIII). Zela pela implantação do Serp e pelo contínuo aperfeiçoamento de seu funcionamento (inciso IX). Aprova as alterações estatutárias dos operadores, elabora o Regimento Interno do próprio Agente Regulador e responde consultas sobre a interpretação do estatuto de cada operador (incisos X, XI e XII).
Decisão final e convocação de dirigentes
Das decisões do Agente Regulador não cabe recurso administrativo (art. 3º, § 1º). Os órgãos internos do Agente podem, a qualquer tempo, solicitar informes aos operadores nacionais ou convidar seus dirigentes a participar de reuniões ordinárias ou extraordinárias (art. 3º, § 2º).
Fiscalização e regime disciplinar
O Provimento trata da fiscalização dos operadores nacionais no art. 4º e seguintes, mas o texto da íntegra disponível se encerra nesse ponto. Consulte a íntegra no portal do CNJ para conferir as demais disposições do ato.
Situação do ato
O Provimento 148/2023 foi revogado e substituído por norma posterior. A estrutura do Agente Regulador permanece válida na norma vigente, mas o texto consolidado que rege hoje a atuação da Corregedoria como reguladora dos operadores nacionais é o da norma sucessora. Confirme com sua corregedoria a norma em vigor.
Fonte: Provimento 148/2023 – CNJ